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Jurisprudência TSE 19754 de 08 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

26/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CANDIDATO. PREFEITO. DESAPROVAÇÃO NA INSTÂNCIA REGIONAL. LANÇAMENTOS DIVERGENTES OU OMITIDOS NO SISTEMA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS. DOAÇÕES REALIZADAS A OUTROS CANDIDATOS E TRANSFERÊNCIAS DIRETAS A PRESTADORES DE SERVIÇOS. VALOR PERCENTUAL DIMINUTO DAS IRREGULARIDADES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA APROVAR COM RESSALVAS AS CONTAS DO CANDIDATO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem admitido a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para superação de irregularidades que representem valor absoluto diminuto ou percentual inexpressivo. Precedentes.2. Ainda que superado o limite de R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), valor máximo absoluto entendido por diminuto, é possível a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para aquilatar se o valor total das irregularidades não supera 10% do total da arrecadação ou da despesa, permitindo–se, então, a aprovação das contas com ressalvas.3. Na espécie, extrai–se do quadro fático delineado no acórdão regional que as falhas apuradas somam R$ 11.821,15 (onze mil, oitocentos e vinte e um reais e quinze centavos), correspondentes a 4,81% das despesas registradas na campanha, valor que se afigura diminuto em termos percentuais, autorizando a aprovação das contas com ressalvas, à luz da compreensão jurisprudencial desta Corte Superior. Inexistentes, ainda, circunstâncias qualitativas capazes de inviabilizar a incidência dos aludidos princípios no caso concreto.4. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 19754 de 08 de setembro de 2021