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Jurisprudência TSE 19685 de 27 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

28/09/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. DESAPROVAÇÃO. VERBETE SUMULAR 26 DO TSE. NÃO CONHECIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro, após determinação desta Corte Superior, de anulação dos arestos regionais anteriores e intimação do prestador de contas quanto ao teor do parecer técnico inicial, concluiu pela desaprovação das contas de campanha do agravante, relativas ao pleito de 2016, quando concorreu ao cargo de prefeito do Município de Sapucaia/RJ.2. A Corte de origem reconheceu que as três irregularidades constatadas na prestação de contas do agravante, quais sejam: i) quatro doações realizadas por depósito em espécie nos valores de R$ 5.000,00, R$ 1.700,00, R$ 18.600,00 e R$ 1.800,00; ii) extrapolação do limite de gastos em R$ 6.751,39; e iii) ausência de registro de despesas com material de propaganda em conjunto com outro candidato, que correspondeu a 15,8% do total de despesas, são de natureza grave e impedem a aprovação das contas, por comprometer a lisura e a transparência do ajuste contábil.3. O recurso especial foi inadmitido na origem e o agravo manejado teve seguimento negado, ensejando a interposição do presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. O agravante se limitou a repisar as teses recursais suscitadas no recurso especial, já devidamente afastadas na decisão impugnada, sem infirmar, de forma suficiente, as conclusões da decisão objeto da presente insurgência, circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo, a teor do verbete sumular 26 do TSE.5. Os argumentos apresentados pelo agravante já foram devidamente refutados pela decisão agravada, sob os fundamentos de que todas as falhas são de natureza grave e comprometeram a regularidade das contas, e, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incide ao caso o verbete sumular 30 do TSE; e de que não houve a demonstração do dissídio jurisprudencial, mediante a realização do cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto recorrido, nos termos do verbete sumular 28 do TSE.6. "A reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.


Jurisprudência TSE 19685 de 27 de outubro de 2023