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Jurisprudência TSE 195177 de 24 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EM PERÍODO VEDADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DO PRINCÍPIO D A DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO .1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial eleitoral e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de seja sanada omissão existente no acórdão regional. 2. Hipótese em que houve a publicação de ato legislativo, o qual teria conferido benefícios financeiros para categorias específicas de servidores municipais, durante o período vedado pela legislação eleitoral. 3. Na decisão agravada, assentou–se que o acórdão do TRE: (i) foi silente quanto às circunstâncias fático–probatórias relativas à configuração dos ilícitos eleitorais imputados ao recorrido; e (ii) adotou tese jurídica contrária à jurisprudência do TSE para afastar a conduta vedada. Essas questões foram arguidas nos embargos de declaração, mas não foram enfrentadas. Impõe–se, assim, o reconhecimento da violação ao art. 275 do Código Eleitoral e ao art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sanar a referida omissão e para a fixação dos eventuais reflexos na caracterização dos ilícitos eleitorais em questão. 4. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento.


Jurisprudência TSE 195177 de 24 de maio de 2021