Jurisprudência TSE 195177 de 24 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luís Roberto Barroso
Data de Julgamento
06/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
DIREITO ELEITORAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2016. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTA VEDADA E ABUSO DO PODER POLÍTICO. AUMENTO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR EM PERÍODO VEDADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E DO PRINCÍPIO D A DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO .1. Agravo interno contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso especial eleitoral e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de seja sanada omissão existente no acórdão regional. 2. Hipótese em que houve a publicação de ato legislativo, o qual teria conferido benefícios financeiros para categorias específicas de servidores municipais, durante o período vedado pela legislação eleitoral. 3. Na decisão agravada, assentou–se que o acórdão do TRE: (i) foi silente quanto às circunstâncias fático–probatórias relativas à configuração dos ilícitos eleitorais imputados ao recorrido; e (ii) adotou tese jurídica contrária à jurisprudência do TSE para afastar a conduta vedada. Essas questões foram arguidas nos embargos de declaração, mas não foram enfrentadas. Impõe–se, assim, o reconhecimento da violação ao art. 275 do Código Eleitoral e ao art. 1.022 do CPC e, por conseguinte, a determinação do retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sanar a referida omissão e para a fixação dos eventuais reflexos na caracterização dos ilícitos eleitorais em questão. 4. As razões do recurso, na forma como apresentadas, são insuficientes para modificar a decisão recorrida. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao Recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê–lo mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo interno ao qual se nega provimento.