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Jurisprudência TSE 19461 de 09 de marco de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

25/02/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AOS COFRES. ALEGAÇÃO GENÉRICA ACERCA DE EXISTÊNCIA DE ERROS FORMAIS. VERBETE SUMULAR 27 DO TSE. REEXAME DE PROVAS. VERBETE SUMULAR 24 DO TSE. DESPROVIMENTO.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco, por unanimidade, desaprovou as contas do Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores (PT), relativas ao exercício financeiro de 2015, e determinou o recolhimento aos cofres públicos do valor de R$ 122.648,98, concernente ao somatório dos recursos do Fundo Partidário aplicados irregularmente ou não comprovados, assim como do montante de R$ 275,95, alusivo aos recursos de origem não identificada (Roni), acrescido de 10%, com base no art. 37 da Lei 9.096/1995.2. A agremiação interpôs recurso especial – o qual teve seguimento negado por meio da decisão agravada – alegando que foi apresentada prestação de contas retificadora apta a comprovar as irregularidades apontadas pela unidade técnica do TRE e que, portanto, eventual falha na espécie teria decorrido de mero erro formal.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. A agremiação recorrente não expõe as razões pelas quais entende que as falhas das contas configurariam meros erros formais, limitando–se a fazer afirmação genérica nesse sentido e a aduzir afronta aos arts. 79 da Res.–TSE 23.553 e 30, §§ 2º e 2º–A, da Lei 9.504/1997. Incide na espécie o verbete sumular 27 do Tribunal Superior Eleitoral.4. A Corte Regional Eleitoral, soberana no exame dos fatos e das provas, assentou que as irregularidades são graves e impediram , o que inviabiliza, inclusive, a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na espécie.5. Para dissentir da Corte Regional e entender pela ocorrência de irregularidades meramente formais, seria necessário proceder ao reexame do conjunto fático–probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do verbete sumular 24 do TSE.6. É inviável a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando os elementos constantes no acórdão regional não permitem que se avalie a repercussão da falha no contexto da prestação de contas. Precedentes.CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 19461 de 09 de marco de 2021