Jurisprudência TSE 19350 de 27 de abril de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
16/03/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, impondo determinações, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL DO PATRIOTA. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PARCELAMENTO. PROPORCIONALIDADE. ART. 11, § 8º, IV, DA LEI 9.504/1997. DESPROVIMENTO.1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não são capazes de conduzir à reforma da decisão.2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o art. 11, § 8º, IV, da Lei 9.504/1997 não autoriza o parcelamento de dívidas partidárias em condições brandas, baseadas exclusivamente na discricionariedade da agremiação. Em verdade, cabe aos tribunais o encargo de definir as regras do parcelamento com base em um juízo de proporcionalidade, circunstância, portanto, inaplicável ao órgão fazendário. Precedente.3. Agravo Regimental desprovido.