Jurisprudência TSE 19350 de 07 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
25/03/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Partido Ecológico Nacional (atual PATRIOTA), relativas ao exercício financeiro de 2015, nos termos do voto do Relator. Por maioria, vencidos os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Mauro Campbell Marques, determinou: (a) a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário pelo período de 1 (um) mês, considerada a média mensal da verba pública recebida pela grei no ano de 2015, devidamente atualizada, a ser cumprida em 2 (dois) meses; (b) a restituição de R$ 131.395,03 (cento e trinta e um mil, trezentos e noventa e cinco reais e três centavos) ao erário, mediante recursos próprios; e (c) aplicação de R$ 243.460,61 (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e sessenta reais e sessenta e um centavos) em políticas de incentivo à participação feminina na política, acrescidos de 2,5% do Fundo Partidário recebido no exercício de 2015, ambos devidamente corrigidos, no exercício financeiro seguinte ao trânsito em julgado do presente acórdão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO ECOLÓGICO NACIONAL (ATUAL PATRIOTA). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO AOS DIRETÓRIOS. CONTAS DESAPROVADAS.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Ecológico Nacional (atual PATRIOTA) relativa ao exercício financeiro de 2015.2. Assente a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas, a inércia do partido em atender intimação para sanar irregularidades apontadas em parecer preliminar implica preclusão, tornando inaceitável a juntada de documentação tardia. Precedentes.3. Incabível o exame das contas fundacionais do exercício financeiro de 2015 diante da iminente prescrição e do que decidido na QO–PC 192–65, redator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual tal apreciação somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL.4. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, indispensável a observância do art. 18 Res.–TSE 23.432/2014, notadamente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado.5. O PEN destinou apenas R$ 106.380,00 (cento e seis mil, trezentos e oitenta reais) em políticas de incentivo à participação feminina, valor que representa apenas 42,47% do que deveria ser aplicado (R$ 349.840,61).6. A recalcitrância da agremiação em descumprir a norma eleitoral desde 2012 é circunstância grave, mas que por si só não enseja a desaprovação das contas, conforme o art. 55–A da Lei 9.096/1995.7. A agremiação deixou de repassar recursos aos seus diretórios municipais e regionais, com uma única exceção, abandonando em completa penúria as legendas partidárias. A falta de comprovação de contingenciamento dos recursos financeiros a serem aplicáveis em pleitos vindouros não afasta a irregularidade grave. 8. As irregularidades no total de 5,36% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015 (R$ 6.996.812,28) pelo PEN (atual PATRIOTA), somada à participação feminina na política e à ausência de repasse dos recursos do Fundo Partidário para as demais esferas, ensejam a desaprovação das contas.9. Contas julgadas desaprovadas.