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Jurisprudência TSE 19265 de 29 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas, as contas do Diretório Nacional do Partido Progressista (PP) referente ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO PROGRESSISTA (PP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Progressistas (PP), referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em 2.5.2016, com sugestões da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias e, ainda, do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas.2. Durante a tramitação do feito, o Ministério Público Eleitoral requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de se determinar a aplicação do novo rito da Res.–TSE 23.604, bem como o encaminhamento dos autos à Asepa para exame das contas da fundação ligada ao partido.QUESTÃO DE ORDEM3. Na sessão do dia 27.10.2020, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu o julgamento da questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Eleitoral, tendo decidido:i) por unanimidade, rejeitar a adoção do procedimento previsto pela Res.–TSE 23.604 nas prestações de contas do exercício financeiro de 2015 nas quais o órgão técnico já tenha emitido parecer conclusivo; eii) por maioria, fixar a tese, que valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que "a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário", nos termos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS4. Por se tratar de prestação de contas partidária do exercício de 2015, são aplicáveis as disposições materiais da Res.–TSE 23.432, nos termos do que preceitua o art. 65, § 3º, II, da Res.–TSE 23.464 e da Res.–TSE 23.546.Repasse de recursos do Fundo Partidário para diretório regional cujas contas foram desaprovadas.5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o termo inicial para a suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional à esfera regional é a publicação da decisão que desaprova as contas do diretório regional" (PC 977–37, rel. Min. Admar Gonzaga, rel. des. Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.6.2015).6. Os documentos apresentados pelo próprio partido demonstram que a decisão que desaprovou as contas do Diretório Regional do Partido Progressista de Mato Grosso, impedindo–o de receber novas cotas do Fundo Partidário pelo período de quatro meses, foi publicada em 23.1.2015, razão pela qual os valores repassados ao referido diretório no período vedado devem ser restituídos ao erário, mesmo na hipótese em que o Diretório Nacional tenha procedido à suspensão de repasses, de modo que a sanção preserve os seus efeitos pedagógico e dissuasório de novas infrações. Nesse sentido: AgR–PC 783–03, rel. Min. Herman Benjamin, DJE de 7.10.2016. Irregularidade mantida (R$ 195.000,00).Despesa com fretamento de aeronaves.7. O juízo acerca da economicidade dos gastos cabe, inicialmente, à própria agremiação, desde que o controle e o registro documental referente ao fretamento de aeronaves sejam rigorosos, em razão do elevado valor da despesa e da utilização de recursos públicos.8. O partido demonstrou a vinculação dos fretamentos questionados às atividades partidárias, porquanto – além de ter apresentado a relação dos passageiros beneficiados nos voos fretados – indicou a data e o horário dos eventos partidários que os passageiros participaram. Irregularidade afastada (R$ 72.136,00).Despesa com produção audiovisual, publicidade e propaganda.9. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 21.841, aplicável às contas partidárias do exercício de 2014 – requer a juntada de notas fiscais ou recibos que discriminem a natureza dos serviços ou materiais (art. 9º), não se exigindo, em regra, documentos complementares. Os comprovantes devem ser idôneos, legíveis e conter descrição específica do produto ou do trabalho, compatível com o objeto social do fornecedor" (PC 245–80, rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJE de 12.3.2021).10. Conforme julgamento unânime na PC–PP 190–95, de relatoria do Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, ocorrido em 11.2.2021, "a apresentação de documento fiscal é a regra, e os demais meios de provas são alternativos, razão por que a documentação complementar pode servir como meio de prova e confirmação da regularidade da despesa", de modo que, se "os serviços estão devidamente contabilizados mediante emissão de nota fiscal por empresas registradas com CNPJ e regularmente preenchida, deve–se atestar a sua regularidade".11. Pela análise da documentação apresentada pelo partido, verifica–se que as notas fiscais apresentadas pela empresa questionada têm descrição específica dos serviços prestados (serviços de filmagens), o que é corroborado, inclusive, com o instrumento contratual apresentado. Irregularidade afastada (R$ 129.200,50).Despesa com serviços gráficos.12. A partir do exame da documentação colacionada pelo partido, constata–se que a nota fiscal apresentada contém a descrição específica dos serviços gráficos contratados (70 mil canetas, 50 mil bótons e 75 mil adesivos), compatível com o objeto social da prestadora do serviço, o que é corroborado, inclusive, com o instrumento contratual apresentado. Irregularidade afastada (R$ 156.400,00).Despesa com eventos.13. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que "o gasto [com bebidas alcoólicas] não se inclui nas hipóteses previstas no art. 44 da Lei 9.096/95" (PC 303–20, rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 27.5.2019).14. Ao analisar o contrato firmado entre o partido e a empresa contratada para a realização de evento partidário, verifica–se a expressa previsão de fornecimento de cerveja Skol pela empresa contratada, o que não se enquadra na finalidade vinculada para utilização do Fundo Partidário. Irregularidade mantida (R$ 42.800,00).Descumprimento da determinação contida no inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95.15. O entendimento jurisprudencial desta Corte é pacífico no sentido de que a "aplicação mínima de 5% deve ser calculada sobre o total de recursos recebidos do Fundo Partidário. Não h[avendo], portanto, respaldo normativo para a adoção de uma base de cálculo diversa" (PC 281–59, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27.6.2019).16. Segundo a documentação juntada nos autos, o partido deveria ter destinado R$ 2.794.146,14 à promoção e difusão da participação política das mulheres, valor correspondente a 5% do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário no exercício de 2015 (R$ 55.882.992,89), mas apenas comprovou a destinação do montante de R$ 294.837,36, valor equivalente a 0,53% do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário.17. O partido não apresentou elementos mínimos para demonstrar a efetiva aplicação do montante de R$ 2.499.308,78 do Fundo Partidário na execução e manutenção dos programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, nos termos do art. 44, V, da Lei 9.096/95.18. O mero provisionamento de recursos em conta bancária não é suficiente para a comprovação dos gastos com a promoção da participação feminina na política, nos termos do art. 18, § 3º, da Res.–TSE 23.432.19. Em julgamento recente, o TSE ratificou o entendimento de que, nas prestações de contas do exercício de 2015, a sanção a ser aplicada nos casos de descumprimento do percentual destinado ao incentivo à participação da mulher na política é aquela prevista no art. 44, § 5º, da Lei 9.096/95, com a redação dada pela Lei 12.034/2009, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica (PC 170–07, rel. Min. Mauro Campbell, DJE de 23.11.2020).20. Por se tratar de irregularidade com recursos do Fundo Partidário, deve ser agrupada com os demais apontamentos referentes ao uso indevido desses recursos (PC 267–46, rel. Min. Luciana Lóssio, DJE de 8.6.2017). Irregularidade mantida (R$ 2.499.312,88).CONCLUSÃO21. Tendo em vista que as irregularidades constatadas, em seu conjunto, não comprometem o ajuste contábil, perfazendo apenas 4,89% do total de recursos recebidos, é possível a aprovação das contas com ressalvas, pela incidência do princípio da proporcionalidade.Prestação de contas aprovada, com ressalvas e determinações.


Jurisprudência TSE 19265 de 29 de abril de 2021