Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 19265 de 20 de abril de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

10/04/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, manteve a aprovação com ressalvas da prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Progressista (PP), referente ao exercício financeiro de 2015, determinando a) a devolução da quantia de R$ 237.800,00 ao erário, devidamente atualizada, a ser paga com recursos próprios; e b) a aplicação de R$ R$ 2.499.312,88 nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do acórdão, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO PROGRESSISTAS (PP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. RETORNO DOS AUTOS. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Progressistas (PP), referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em cumprimento ao art. 32, § 1º, da Lei 9.096/95.2. Em 15.4.2021, esta Corte, por unanimidade, aprovou com ressalvas a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Progressistas (PP) referente ao exercício financeiro de 2015, determinando o seguinte:a) em razão da má aplicação dos recursos do Fundo Partidário, a devolução do montante de R$ 237.800,00 ao erário, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios;b) em face do descumprimento do disposto no art. 44, V, da Lei 9.096/95, o acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2015, qual seja, R$ 2.499.312,88, corrigido monetariamente, o que deverá ocorrer no ano seguinte ao do julgamento dessas contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo.3. Os autos retornaram a este Tribunal Superior em cumprimento à decisão proferida pelo eminente Ministro Nunes Marques, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, na qual foi dado parcial provimento a recurso extraordinário para determinar a incidência, no exame das contas partidárias, do disposto nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 117/2022. Ficou consignado, na aludida decisão, que remanescem incólumes as demais sanções determinadas no acórdão proferido por esta Corte Superior.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS4. Conforme se depreende da EC 117/2022, o valor irregular não aplicado pelo partido na ação afirmativa não deverá ocasionar reprimenda no julgamento das presentes contas, devendo a agremiação partidária utilizá–lo nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste acórdão.5. Decotado o montante objeto da anistia concedida pela EC 117/2022 (R$ 2.499.312,88), as irregularidades remanescentes nas contas – repasse a diretórios cujas contas foram desaprovadas (R$ 195.000,00) e despesas com eventos (R$ 42.800,00) – totalizam R$ 237.800,00. Considerando–se que o Diretório Nacional do Partido Progressistas (PP) recebeu do Fundo Partidário, em 2015, R$ 55.882.992,89, as irregularidades identificadas nas contas representam 0,43% desse montante.6. Ante a persistência de irregularidades não alcançadas pela anistia constitucional, deve ser mantida a aprovação com ressalvas, conclusão que não foi afetada pelo provimento parcial do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.CONCLUSÃOMantida a aprovação das contas com ressalvas, aplicando–se a anistia de que trata o art. 2º da Emenda Constitucional 117/2022.


Jurisprudência TSE 19265 de 20 de abril de 2023