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Jurisprudência TSE 19265 de 16 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sérgio Banhos

Data de Julgamento

27/10/2020

Decisão

O Tribunal Superior Eleitoral por unanimidade, rejeitou a adoção do procedimento previsto pela Res.-TSE n° 23.604/2019 nas prestações de contas do exercício financeiro de 2015 no qual o órgão técnico já tenha emitido parecer conclusiva nos termos do voto do relator; e, por maioria fixou a tese, que valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que "a Justiça Eleitora| é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário". Vencidos os Ministros Sérgio Banhos, Edson Fachin e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto. Composição: Ministros Luis Roberto Barroso (presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

QUESTÃO DE ORDEM PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015 NOVO RITO. RES.-TSE 23.604/2019. NÃO INCIDÊNCIA. CONTAS FUNDAÇÕES PARTIDÁRIAS. ART. 66 DO CÓDIGO CIVIL. MOVIMENTAÇÃO RECURSOS. FUNDO PARTIDÁRIO. COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. JUSTIÇA ELEITORAL. TERMO INICIAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021.1. Questão de ordem nos autos de ajuste contábil de partdo político, relativo ao exercício financeiro de 2015, envolvendo duas matérias suscitadas peIa Procuradoria-Geral EIeitoral.2. Incabível em prestações de contas de exercício financeiro de diretório nacional de partido político, já com parecer conclusivo do órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019.3. As verbas do Fundo Partidário possuem destinação vinculada (art. 44 da Lei 9.096/95). Dentre essas rubricas, é obrigatório que os partidos apliquem no mínimo 20% do montante em fundações ou institutos de pesquisa e de educaçào politica (inciso IV), e, ainda, ao menos 5% em fundações, institutos ou na própria secretaria da mulher da respectiva grei visando promover a participação feminina na política (inciso V).4. Caso peculiar em que no mínimo um quarto do Fundo Partidário dirigido às Iegendas deve ser de imediato repassado às fundações ou aos institutos com quem possuem vínculo, o que, no exercício de 2019, equivaleu a mais de duzentos milhões de reais.5. As fundações de direito privado seguem, em regra, a disciplina dos arts. 62 a 69 do CC/2002, dispondo o art. 66 que "velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas".6. A incidência do diploma civil quanto às fundações partidárias não é absoluta e deve ser compatibilizada diante de suas particularidades, quais sejam: (a) instituição obrigatória (art. 53 da Lei 9.096/95); (b) necessário vínculo com partido político; (c) indispensável emprego de recursos do Fundo Partidário para atingir seus propósitos (incisos IV e V do art. 44). Precedente: Pet 14499, Rel. Min. Cezar Peluso, sessão de 25/3/2008.7. A dotação orçamentária das verbas do Fundo Partidário. seus critérios de repartição e suas finalidades estão umbilicalmente Iigados a esta Justiça (arts. 38 a 44 da Lei dos Partidos Políticos).8. Consoante o art. 44, § 2°, da Lei 9.096/95, "a Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário sem nenhuma distinção quanto ao seu destino, se às greis ou às fundações, sobressaindo-se a competência desta Justiça também para esse último caso.9. De acordo com o ar1. 37, § 14, da Lei 9.096/95, as fundações serão atingidas pelas sanções decorrentes da rejeição das contas das Iegendas quando tiverem, de forma direta, contribuído para a desaprovação. Por conseguinte, é imprescindível que a Justiça Eleitoral proceda ao exame das contas dessas entidades, de modo simultâneo e conjunto, delas extraindo os fundamentos para consignar o caráter decisivo das falhas no caso.10. A atual fiscalização das contas das fundações partidárias compreende em Iinhas gerais apenas o atendimento aos seus objetivos institucionais, sem análise mais profunda. A atuação do Parquet dentro desses Iimites justifica-se exatamente porque suas atribuições no ponto abrangem apenas as verbas particulares, pois, quanto às públicas, há órgãos externos de controle.11. Conclusão diversa enseja perplexidades e contradições: a) os incisos IV e V do art. 44 da Lei 9.096/95 estabelecem teto apenas mínimo a ser repassado às fundações, com potencial risco de exclusão do papel fiscalizatório desta Justiça pois nada impede se transfira 100% do Fundo Partidário àqueles entes; b) os institutos, que também podem receber tais verbas, já são fiscalizados pela Justiça Eleitoral; c) a União - por meio desta Justiça Especializada - ficaria impedida de examinar a destinação das verbas oriundas de seus cofres.12. Proposta que não exclui ou desconsidera o relevantíssimo papel do Ministério Público no desempenho de suas múItipIas e essenciais atribuições, prosseguindo, por óbvio, à frente da atividade flscalizatória das fundações em geral.13. Entendimento aplicável a partir das contas do exercício de 2021, haja vista, em especial a necessária regulamentação por esta Corte, a reabertura de fases processuais já superadas e a proximidade do prazo prescricional (exercício de 2015).14. Questão de ordem resolvida nos seguintes termos: (a) incabível, em prestações de contas de exercício financeiro de partido político, com parecer conclusivo já emitido pelo órgão técnico, adotar o novo rito da Res.-TSE 23.604/2019; (b) a Justiça EIeitoraI é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas às Iegendas envoIvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário.


Jurisprudência TSE 19265 de 16 de setembro de 2021