Jurisprudência TSE 19265 de 03 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
24/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO PROGRESSISTA (PP). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Progressista (PP) em face de acórdão deste Tribunal que aprovou, com ressalvas, as contas relativas ao exercício financeiro de 2015, com a determinação de devolução ao erário da quantia de R$ 237.800,00, devidamente atualizada, bem como do acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2015, no fomento da participação política das mulheres.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. Insuficiência na aplicação dos recursos com destinação ao incentivo da participação da mulher na política. Não há omissão no acórdão embargado, porquanto ficou expressamente consignado que, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a "aplicação mínima de 5% deve ser calculada sobre o total de recursos recebidos do Fundo Partidário. Não h[avendo], portanto, respaldo normativo para a adoção de uma base de cálculo diversa" (PC 281–59, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 27.6.2019).3. Esta Corte Superior já analisou e rebateu a tese referente ao desconto do percentual repassado aos diretórios regionais no cômputo do valor a ser destinado à cota de gênero pelo diretório nacional no julgamento dos ED–PC 291–06, de relatoria do Min. Edson Fachin, publicado no DJE de 19.6.2019.4. A tese do suposto bis in idem defendida pelo embargante configura evidente tentativa de descumprimento do incentivo legal – expressamente previsto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 – à participação da mulher na política, o que não encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal Superior.5. Repasse irregular de recursos do Fundo Partidário para diretórios com contas desaprovadas. Não houve erro material nem omissão no acórdão embargado, porquanto ficou expressamente consignado que a ciência do órgão partidário se dá a partir da publicação da decisão que rejeitou as contas dos órgãos municipais e estaduais, informação que deve ser conferida pelo órgão nacional antes de efetuar o repasse de recursos do Fundo Partidário.6. Este Tribunal firmou o entendimento de que "[...] a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais e municipais, em razão da desaprovação das suas contas, deve ser cumprida pelo diretório nacional a partir da publicação da respectiva decisão, e não da data de sua comunicação pelos Tribunais Regionais [...]" (PC 301–50, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgada em 23.4.2019, DJe de 28.6.2019).7. Em 28.8.2020, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do art. 28, IV, da Res.–TSE 21.840, ocasião em que ficou consignado no voto vencedor que "o diretório hierarquicamente superior tem apenas o ônus de deixar de efetuar o repasse, sendo prescindível, para fins de aplicação da cláusula do devido processo legal, a sua intimação específica".8. A norma contida no § 3º–A do art. 37 da Lei 9.096/95 foi incluída pela Lei 13.877/2019, razão pela qual somente é aplicável às sanções de suspensão impostas posteriormente à sua vigência, não tendo, assim, incidência retroativa, a teor do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.9. A conclusão do julgamento improcedente da ADI 6.395, pelo Supremo Tribunal Federal, implica a manutenção do entendimento firmado nesta Corte Superior de que "a sanção de suspensão do recebimento de recursos do Fundo Partidário imposta aos diretórios regionais e municipais, em razão da desaprovação das suas contas, deve ser cumprida pelo diretório nacional a partir da publicação da respectiva decisão, e não da data de sua comunicação pelos Tribunais Regionais" (PC 301–50, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 28.6.2019).10. A tese do embargante de omissão acerca da ausência de proporcionalidade na condenação de devolução do montante integral pago aos serviços prestados por Fernanda Oliva Buffet Ltda. constitui vedada inovação de tese recursal em sede de embargos de declaração, insuscetível de conhecimento, conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal Superior.11. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a inovação recursal é incabível em sede de embargos na medida em que se trata de recurso de natureza integrativa destinado apenas a sanar eventual vício, nos estritos termos do art. 275 do Código Eleitoral" (ED–AgR–REspEL 0600194–78, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 19.6.2020).12. O embargante pretende a reforma do julgado, sem demonstrar a existência de nenhum dos vícios descritos no art. 275 do Código Eleitoral, fim para o qual não se prestam os embargos.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.