Jurisprudência TSE 19180 de 30 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas do Partido Verde (PV), relativas ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedimento do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PV DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM O MONTANTE DE R$ 206.760,27, EQUIVALENTE A 1,84% DO TOTAL DE RECURSOS RECEBIDOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. 1. Repasse indevido aos diretórios regionais com suspensão determinada por TRE1.1. "[...] O repasse de verbas do fundo partidário para órgãos estaduais e municipais que tenham suas contabilidades rejeitadas, a partir da publicação da decisão e independentemente de intimação pessoal do órgão partidário nacional, importa em violação ao art. 28, inciso IV, da Res. nº 21.841/2004–TSE", sendo certo que a alteração trazida pelo art. 37, § 3º–A, da Lei dos Partidos Políticos não produz efeitos retroativos ante a falta de comando normativo nesse sentido" (PC nº 266–56/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 7.5.2020, DJe de 20.5.2020)1.2. No caso, os elementos informativos expostos pela Asepa denotam que os diretórios partidários de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima e de São Paulo não poderiam ter recebido cotas do Fundo Partidário durante o período de cumprimento de sanção de suspensão de recebimentos de recursos públicos determinada pelos respectivos tribunais regionais, inexistindo controvérsia ou insurgência do PV quanto à realização dos repasses.1.3. A mesma irregularidade também foi constatada no julgamento das contas do PV relativas aos exercícios financeiros de 2013 e 2014.1.4. A reiteração de irregularidade em sucessivos exercícios financeiros, além de revelar descaso com os recursos públicos utilizados, denota grave desconsideração ao regramento jurídico e às decisões da Justiça Eleitoral.1.5. No julgamento da PC nº 173–59/DF, de relatoria do Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, ocorrido na sessão virtual de 16 a 18.12.2020, que versou sobre contas de partido político do exercício financeiro de 2015, esta Corte Superior, apesar de constatar o repasse de recursos do Fundo Partidário a diretórios regionais suspensos – e configurada a reincidência da irregularidade –, aprovou as contas com ressalvas. A orientação deve ser mantida, em respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. 1.6. Cumpre sinalizar aos jurisdicionados – notadamente aos responsáveis pelas prestações de contas submetidas à Justiça Eleitoral – a compreensão de que (a) o descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a suspensão do recebimento de recursos públicos por órgão partidário revela, a depender das circunstâncias do caso concreto, indícios da prática do crime de desobediência previsto no art. 347 do CE; e (b) a reiteração de irregularidades reputadas graves constituem motivo para, por si só, ensejar a desaprovação das contas. 2. Ausência de documentação apta a comprovar a regularidade das despesas e o vínculo com as atividades partidárias2.1. Nos termos do art. 18 da Res.–TSE nº 23.432/2014 e da jurisprudência do TSE, a comprovação do regular dispêndio de recursos do Fundo Partidário e a necessária vinculação ao rol do art. 44 da Lei nº 9.096/1995 requer, em regra, a juntada de documento fiscal que contenha elementos informativos referentes à data e ao valor da operação, à identificação das partes envolvidas e que descreva detalhadamente o respectivo objeto contratual, sendo facultado ao julgador a admissão de outros meios de prova idôneos.2.2. A juntada de documentos após os momentos previamente estabelecidos no regramento aplicável somente se justifica quando se tratar de novas irregularidades e/ou impropriedades sobre as quais o prestador não teve oportunidade de se manifestar ou ainda na hipótese de documentos novos a que alude o art. 435, parágrafo único, do CPC. Precedentes.3. Pagamento em duplicidade de serviços de informática3.1. Os elementos informativos constantes dos contratos e das notas fiscais de cada um dos serviços comparados acima revelam objetos diversos entre si. Ademais, os documentos fiscais juntados pelo partido são idôneos, legíveis e contêm a descrição dos serviços prestados, os quais são compatíveis com o objeto social do fornecedor e com os fins partidários, em atendimento ao regramento regente. Precedente. 4. Pagamento em duplicidade de aquisição de passagens aéreas4.1. Inexiste indicação nos autos de documentação apta a comprovar o ressarcimento dos recursos públicos previamente disponibilizados mas não utilizados, o que impede a verificação de sua regularidade. 5. Ausência de ressarcimento de recursos não utilizados em viagem5.1. Embora devidamente intimado para prestar esclarecimentos, o partido quedou–se inerte, inexistindo indicação de documento comprobatório do ressarcimento de valores referentes ao cancelamento do seguro do veículo automotor que ficou com o partido por somente 13 dias.6. Ausência de documentação hábil a comprovar a regularidade da aquisição de veículo automotor6.1. Há nos autos documentação idônea apta a atestar a regularidade do gasto – contrato de compra e venda, comprovante de transferência eletrônica, Certificados de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) e Documento Único de Transferência (DUT) – conforme art. 18, § 1º, da Res.–TSE nº 23.432/2014, dispositivo que permite à Justiça Eleitoral aferir se a documentação constante dos autos possibilita a efetiva fiscalização das contas partidárias, a fim de assentar – ou não – a regularidade do gasto. 7. Pagamento de IPVA 7.1. Esta Corte Superior entende que "[...] o valor pago a título de IPVA e IPTU pela grei deve ser considerado como gasto irregular e, por essa razão, deve ser recolhido ao Tesouro Nacional [...]" (PC nº 169–22/DF, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 10.12.2020, DJe de 2.2.2021).8. Reforma de imóvel alugado ao partido8.1. Conforme a jurisprudência do TSE, somente as benfeitorias necessárias justificam a regularidade do gasto de recursos do Fundo Partidário com a manutenção de imóvel alugado pelo partido, a quem incumbe demonstrar a imprescindibilidade das benfeitorias. 8.2. No caso, a agremiação se limitou a argumentar que que "a reforma foi realizada para adaptação das necessidades do Partido Verde [...]" (ID 39524988, fl. 7)..8.3. A descrição genérica dos serviços inviabiliza aferir a natureza das benfeitorias realizadas. 9. Pagamento em duplicidade na aquisição de materiais de escritório9.1. O partido juntou ao feito nota fiscal cujas informações denotam que o valor pago em duplicidade foi convertido em crédito e utilizado para a aquisição de produtos de papelaria, razão pela qual a irregularidade não subsiste. 10. Recebimento de Recursos de Origem Não Identificada (RONI)10.1. O órgão técnico, embora aponte a existência de comprovante bancário com identificação do doador, assentou como RONI o valor de R$ 46.905,60, referente a depósito on–line realizado na conta Outros Recursos e constante do extrato bancário. 10.2. O partido esclareceu que o valor refere–se à restituição decorrente de determinação contida no acórdão oriundo do julgamento da PC nº 981–74/DF – que analisou as contas do exercício financeiro do PV de 2009 –, em que foi determinada, entre outras, a devolução da quantia de R$ 46.905,60, a qual se refere a gasto não comprovado junto à empresa Porto's Informática. 10.3. A documentação constante do feito – extrato bancário da conta nº 4344–3, comprovante de depósito bancário e inscrição no CNPJ – possibilita identificar que o valor creditado na conta Outros Recursos do partido foi realizado por Samuel Porto (CPF nº 980.913.870–91) com a identificação do CNPJ da empresa Porto's Informática Ltda. (05.339.050/0001–1), o que afasta a caracterização da referida respectiva como RONI. 10.4. Embora tenha sido identificada a origem dos recursos privados depositados na conta Outros Recursos do partido, a ausência da emissão do recibo eleitoral e o consequente registro caracteriza irregularidade. Precedente. 10.5. Não se tratando de arrecadação ilícita de recursos (arts. 12 e 13 da Res.–TSE nº 23.432/2014), descabe determinar a devolução do montante ao erário. 11. Conclusão: contas aprovadas com ressalvas 11.1. A soma das irregularidades encontradas nas contas é de R$ 337.635,48, o que equivale a 1,84% do total de recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015.11.2. Considerando que os percentuais das irregularidades apuradas não foram expressivos, devem ser aplicados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de aprovar as contas com ressalvas.12. Determinação12.1. Recolhimento ao erário do valor de R$ 290.729,88, devidamente atualizado e com recursos próprios.12.2. Encaminhamento das informações deste feito ao Ministério Público natural para que avalie sua materialidade e relevância, notadamente quanto à eventual prática do crime do art. 347 do CE pelos dirigentes partidários.