Jurisprudência TSE 19180 de 15 de dezembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
11/11/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Benedito Gonçalves, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedimento do Ministro Sérgio Banhos.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Resumo dos fatos. No julgamento das contas do partido relativas ao exercício financeiro de 2015, foi–lhe determinado o ressarcimento ao erário do valor de R$ 253.230,16, por afronta ao art. 52, § 1º, II, da Res.–TSE nº 23.432/2014, em virtude de ter repassado recursos do Fundo Partidário aos diretórios regionais de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima e de São Paulo, apesar de imposta, aos referidos diretórios, por meio de decisões proferidas pelos TREs competentes, a sanção de perda do direito de receber recursos do fundo público. Os primeiros embargos de declaração foram acolhidos apenas para prestar esclarecimentos. Nos presentes aclaratórios, o partido alega que o acórdão embargado não fez menção expressa ao disposto no art. 37, § 4º, da Lei nº 9.096/1995, tampouco ao fato de que, das decisões que desaprovaram as contas dos diretórios regionais do Rio Grande do Norte e de São Paulo, foram interpostos recursos, que, em virtude de dotados de efeitos suspensivos, implicariam a regularidade dos repasses a esses diretórios. Afirma, também, que as referidas decisões foram juntadas aos autos tempestivamente e que nelas está consignado que foi conferido efeito suspensivo aos recursos.2. Não configura omissão o fato de o acórdão embargado não mencionar expressamente o disposto no art. 37, § 4º, da Lei nº 9.096/1995 se a tese relacionada ao conteúdo do referido dispositivo tiver sido enfrentada e, como ocorreu no caso, afastada de forma fundamentada. Precedente. O acórdão embargado refutou a tese defendida pela parte ao assentar que: (a) tratou–se de tema não apresentado pela agremiação no momento oportuno, ou seja, antes do julgamento das contas; (b) é o entendimento desta Corte Superior que "[...] ao recurso especial eleitoral não se atribui efeito suspensivo ex vi legis [...]" (AgR–REspEl nº 0601123–52/SE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25.3.2021, DJe de 9.4.2021).3. Em nenhum momento antes da oposição dos primeiros embargos o partido apresentou o argumento de que os repasses aos diretórios regionais do Rio Grande do Norte e de São Paulo seriam regulares por força do art. 37, § 4º, da Lei dos Partidos Políticos. Cópias de decisões e de andamentos processuais, se desacompanhadas dos devidos esclarecimentos sobre a pretensão da parte com a juntada de tais documentos, não são suficientes para suscitar o tema. De acordo com o entendimento do TSE, "a alegação apresentada, pela vez primeira, em embargos de declaração configura inovação de tese recursal, não podendo ser apreciada dada a consumação da preclusão" (ED–AgR–REspe nº 11–61/BA, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20.8.2019, DJe de 13.9.2019).4. A oposição dos presentes aclaratórios também não se presta à pretensão do partido de que sejam considerados prequestionados os arts. 5º, caput, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da CF, pois "o acolhimento dos embargos de declaração, até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, pressupõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica na espécie" (ED–ED–AgR–AI nº 61–68/MA, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 29.4.2021, DJe de 6.5.2021).5. Embargos de declaração rejeitados.