Jurisprudência TSE 19180 de 06 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Mauro Campbell Marques
Data de Julgamento
01/07/2021
Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Carlos Horbach, acolheu os embargos de declaração tão somente para prestar os esclarecimentos acima expostos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedimento do Ministro Sérgio Banhos. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.1. O partido alega omissão do acórdão embargado em relação à análise da tese de que "[...] os recursos relativos à prestação de contas têm eficácia suspensiva" (ID 133268388, fl. 4). No ponto, esclareceu que, contra as desaprovações das contas dos diretórios do Rio Grande do Norte e de São Paulo, foram opostos embargos de declaração, seguidos de recursos especiais, sendo certo que as negativas de seguimento dos apelos excepcionais ocorreram posteriormente ao período em que reconhecidos como irregulares os repasses efetuados a tais órgãos pelo diretório nacional, de modo que, durante os períodos em que realizados os repasses, não vigoravam os efeitos dos acórdãos que desaprovaram as contas dos referidos diretórios regionais, razão pela qual os repasses foram regulares.2. Conforme entende esta Corte Superior, "[...] ao recurso especial eleitoral não se atribui efeito suspensivo ex vi legis [...]" (AgR–REspEl nº 0601123–52/SE, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 25.3.2021, DJe de 9.4.2021). Assim, certo é que a atribuição desse efeito específico ao apelo nobre demanda a existência de decisão judicial nesse sentido (ope judicis).3. Os arts. 994, 995, 1.026, § 1º, e 1.029, § 5º, todos do CPC, tornam clara a opção do legislador ordinário pela inexistência, em regra, de efeito suspensivo aos recursos elencados nos incisos do art. 994, dentre eles os embargos de declaração e o recurso especial. Portanto, nota–se que o regramento processual aplicável dispõe que, em tais expedientes processuais, a eficácia suspensiva do recurso se opera ope judicis, e não ope legis.4. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.5. Em relação à temática delineada nos aclaratórios, o aresto embargado enfatizou que "[...] a alteração trazida pelo art. 37, § 3º–A, da Lei dos Partidos Políticos não produz efeitos retroativos ante a falta de comando normativo nesse sentido", razão pela qual foram aplicadas ao caso "[...] as disposições normativas então vigentes, por força do princípio tempus regit actum" (PC nº 266–56/DF, rel. Min. Edson Fachin, julgada em 7.5.2020, DJe de 20.5.2020). 6. A inexistência de vícios no acórdão embargado denota o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente.7. Embargos acolhidos tão somente para prestar esclarecimentos, sem a atribuição, contudo, de efeitos modificativos.