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Jurisprudência TSE 1911 de 22 de abril de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Isabel Gallotti

Data de Julgamento

11/04/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.Acompanharam a Relatora, os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

ELEIÇÕES 2018. DEPUTADO ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INQUÉRITO. APURAÇÃO INICIAL. CRIMES ELEITORAIS E CRIMES COMUNS. PROMOÇÃO. ARQUIVAMENTO. DELITOS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA. CRIME REMANESCENTE. JUSTIÇA FEDERAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, esta Corte, de forma unânime, negou provimento ao agravo interno interposto pelo ora embargante, eleito para o cargo de deputado estadual do Amazonas em 2018. Manteve, assim, o provimento do recurso especial que fora interposto pelo Ministério Público para determinar a remessa à Justiça Federal dos autos do inquérito instaurado em desfavor do embargante, tendo em vista o arquivamento na origem quanto à prática de crimes eleitorais.2. No caso, não há lacuna a ser suprida, pois não foi demonstrada omissão, contradição nem obscuridade.3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o que já foi expressamente examinado, embora alcançando conclusão diversa da pretendida pelo embargante. Precedentes.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 1911 de 22 de abril de 2024