Jurisprudência TSE 1911 de 17 de outubro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
05/10/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao primeiro agravo interno, não conheceu do segundo agravo interno e determinou que, após a publicação do acórdão, sejam os autos remetidos, de imediato, à Justiça Federal, independentemente de eventuais recursos, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Sérgio Banhos (em aproveitamento de voto), André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Não participou, justificadamente, o Ministro Floriano de Azevedo Marques, por ter sucedido o Ministro Sérgio Banhos, que havia proferido voto em assentada anterior. Composição do julgamento: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. PRIMEIRO AGRAVO. INQUÉRITO. APURAÇÃO INICIAL. CRIMES ELEITORAIS E CRIMES COMUNS. PROMOÇÃO. ARQUIVAMENTO. DELITOS ELEITORAIS. COMPETÊNCIA. CRIME REMANESCENTE. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO. SEGUNDO AGRAVO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO.1. Agravos internos interpostos por investigado contra decisum monocrático em que se proveu o recurso especial do Ministério Público para remeter os autos do inquérito à Justiça Federal, pois, acolhida na origem a promoção de arquivamento quanto à prática de crimes eleitorais, remanesce a apuração apenas da corrupção passiva (art. 317 do Código Penal), não subsistindo a competência da Justiça Eleitoral.2. Conforme a jurisprudência desta Corte, reafirmada em julgado unânime, em se arquivando o inquérito por falta de justa causa para a ação penal quanto à prática de crimes eleitorais, inexiste prorrogação de competência da Justiça Eleitoral para os delitos comuns remanescentes. Em outras palavras, "não havendo falar em conexão entre a prática de crimes eleitorais e comuns, é forçoso constatar que esta Justiça especializada não tem competência para o processamento e julgamento do feito, ante a ausência da vis attractiva" (REspEl 1–72/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 2/8/2022).3. No caso, consta do aresto regional que: (a) o agravante, além de oficial de justiça e terceiros, foram inicialmente investigados por corrupção passiva (art. 317 do Código Penal) e, ainda, corrupção eleitoral e exercício do voto no lugar de outrem (arts. 299 e 309 do Código Eleitoral); (b) em seguida, o Parquet salientou a "inexistência de qualquer crime eleitoral [...], razão pela qual promove, mais uma vez e agora expressamente, pelo arquivamento da investigação em relação aos crimes tipificados pelos artigos 299 e 309 do Código Eleitoral"; (c) o arquivamento parcial foi homologado na origem, inexistindo apelo neste ponto específico por quaisquer das partes.4. A interposição de recursos de caráter manifestamente protelatório, insistindo–se no debate de teses julgadas e esclarecidas de modo exaustivo, pode vir a ensejar multa com base nos arts. 80, VII, e 81 do CPC/2015 ou do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.5. Na espécie, a tese central do investigado no agravo é a de que "nunca houve a determinação colegiada de arquivamento dos inquéritos referentes à apuração de crimes eleitorais, como tenta fazer crer o MPE". Chama a atenção o fato de o agravante constar de inquérito cujo objeto era apurar três crimes e, mesmo após o arquivamento quanto a dois deles, pretender continuar a ser investigado por todos.6. Ainda nesse ponto, incidem os efeitos da preclusão, pois, contra o aresto do TRE/AM em que se manteve o arquivamento quanto aos crimes eleitorais, o agravante não recorreu e tampouco contrarrazoou o apelo nobre do Parquet – que buscava apenas a remessa dos autos à Justiça Federal.7. O manejo de dois agravos internos pela parte contra a mesma decisão impõe o conhecimento apenas do primeiro em virtude do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.8. Primeiro agravo interno a que se nega provimento e segundo agravo interno não conhecido, com imediata remessa dos autos à Justiça Federal após publicado este acórdão, independentemente de quaisquer recursos.