Jurisprudência TSE 19095 de 29 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Carlos Horbach
Data de Julgamento
17/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração, tão somente para suprimir a devolução ao Erário do valor de R$ 235.380,00 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta reais), referente aos gastos com a empresa Reali Táxi Aéreo Ltda., nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA. CONTAS APROVADAS COM RESSALVAS. DESPESA COM FRETAMENTO DE AERONAVE. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. IRREGULARIDADE AFASTADA. ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. A constatação de informações complementares juntadas tempestivamente aos autos – consubstanciadas em cópias dos documentos fiscais, nome e itinerário dos passageiros e imagens, convites e demais informações sobre os eventos em diversos estados, com participação dos beneficiários –, comprovando o vínculo da despesa com a atividade partidária, atrelada à ausência de elementos concretos e seguros a evidenciar eventual onerosidade excessiva na contratação, tendo sido satisfatoriamente identificada sua necessidade diante da documentação ora analisada, leva ao acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a irregularidade e suprimir a determinação de devolução ao Erário referente aos gastos com a empresa Reali Táxi Aéreo Ltda. 2. No tocante às insurgências do embargante relativas aos gastos com as empresas Centere Gestão e Negócios Ltda. e Chaves e Graziano Agronegócio e Marketing Rural, cumpre salientar que, por já ter passado a presente prestação de contas pelo crivo do Plenário deste Tribunal Superior sem que houvesse a devida provocação pelo Parquet quanto ao tema, não cabe, em sede de embargos de declaração, a alteração do julgado para considerar irregulares outros gastos não contabilizados nos pareceres técnico e ministerial, sob pena de incidir em error in procedendo e violar o princípio da congruência para proferir decisum extra petita. 3. Quanto às demais alegações – em que ausente a demonstração de vícios do julgado –, nota–se o mero inconformismo da parte, o que não enseja a oposição de embargos, os quais, mesmo para fins de prequestionamento, pressupõem a existência de falha passível de ser sanada na via eleita, de cognição estreita e vinculada. Precedentes. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos tão somente para suprimir a devolução ao Erário do valor de R$ 235.380,00 (duzentos e trinta e cinco mil, trezentos e oitenta reais), referente aos gastos com a empresa Reali Táxi Aéreo Ltda.