Jurisprudência TSE 1895 de 16 de outubro de 2020
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
24/09/2020
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PARTIDO POLÍTICO. DESAPROVAÇÃO. REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO NÃO IMPOSTO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. MATÉRIA PRECLUSA. PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS. APLICABILIDADE. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Configura reformatio in pejus determinar, de ofício, o agravamento de pena imposta na sentença quando não houver recurso da parte contrária sobre a matéria. Nesse sentido: AgR–Respe 657–93/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE de 19/6/2020 e AI 747–85/SP, redator para acórdão Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 8/11/2019. 2. No decisum monocrático, manteve–se aresto do TRE/RS quanto à desaprovação das contas do exercício financeiro de 2015 do agravado, sem, contudo, se determinar que fosse suspenso o repasse de cotas do Fundo Partidário, pois essa medida não fora imposta na sentença e não houve recurso do Parquet no ponto. 3. Agravo interno a que se nega provimento.