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Jurisprudência TSE 18913 de 17 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou aprovadas com ressalvas as contas prestadas pelo Rede Sustentabilidade Nacional, referentes ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. REDE SUSTENTABILIDADE. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 23.432/2014–tse, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, caput, DA RES. 23.604/2019–TSE. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. 23.604/19–TSE. ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 55–B, DA LEI Nº 9.096/95. DISPOSITIVO NORMATIVO QUE NÃO AFETA O JULGAMENTO DO FEITO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESPESAS COM COMUNICAÇÃO SOCIAL. ATIVIDADES VARIADAS NO TEMPO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E RELATÓRIOS. PRINCÍPIO DA ECONOMICIDADE. ART. 70, PARÁGRAFO ÚNICO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO POSSÍVEL DESDE QUE RESPEITADA A AUTONOMIA PARTIDÁRIA. GASTO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, INCISO V, DA LEI Nº 9.096/95. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE 5% DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 5% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ–FÉ OU PREJUÍZO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 5º, DA LEI Nº 9.096/95, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 13.165/ 2015.1. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto.2. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõe a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui analisada.3. A revogação da Res. 23.432/2014–TSE não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, conforme previsão do art. 66, caput, da Res. 23.604/2019.4. Dentro do escopo limitado das prestações de contas, e sem embargo de futura revisitação do tema, a inexistência de ofensa direta à Constituição e a presença de elemento que permite a diferenciação jurídica de condutas entre partidos políticos, notadamente quanto à espontânea utilização complementar de recursos da rubrica do art. 44, inciso V, da Lei dos Partidos Políticos, desautoriza a declaração, nestes autos, de inconstitucionalidade do art. 55–A, da Lei nº 9.096/95.5. Rejeita–se a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 55–B, da Lei nº 9.096, porque o dispositivo normativo não se revela necessário, tampouco aplicável, ao caso concreto.6. Após o encerramento da fase de diligências não se admite a juntada de documentos com o objetivo de sanar irregularidades sobre as quais a parte foi intimada para se manifestar, em observância à regra de preclusão contida no art. 36, §§ 10 e 11, da Res. 23.604/19–TSE. Precedentes da Corte.7. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 18 da Res. 23.432/2014– TSE.8. De modo a demonstrar a vinculação dos gastos com verbas do fundo partidário às atividades dos partidos políticos é lícito que a justiça eleitoral determine a apresentação de documentos complementares como o contrato de prestação de serviços ou mesmo o comprovante de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço (art. 18, § 1º, incisos I e II, da Res. nº 23.432/2014–TSE). 9. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo.10. Em razão da alteração do texto do art. 44, § 5º, da Lei dos Partidos Políticos, operada pela Lei nº 13.165, de 29.09.2015, produzir efeitos imediatos no curso do exercício financeiro e anteriores ao protocolo da prestação de contas, aplica–se às contabilidades de 2015 a novel sanção.11. O conjunto das irregularidades alcança o total de 5% do total recebido do fundo partidário pelo REDE SUSTENTABILIDADE, sendo insuficientes para impedir o exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, aplicam–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para permitir a aprovação das contas com ressalvas.12. Prestação de contas do REDE SUSTENTABILIDADE (REDE), referente ao exercício financeiro de 2015, aprovada com ressalvas, impondo–se a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95.


Jurisprudência TSE 18913 de 17 de maio de 2021