Jurisprudência TSE 18828 de 21 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
29/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB), relativas ao exercício de 2015, com determinações, e julgou prejudicado o agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO (PSB). DESPESAS IRREGULARES. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. FALHAS NUMEROSAS. NATUREZA GRAVE. MONTANTE ELEVADO. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO. COTAS. UM MÊS.1. Prestação de contas do exercício financeiro de 2015 do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB).2. A competência para o exame das contas das fundações partidárias, relativas ao exercício de 2015, é do Ministério Público dos Estados. Por conseguinte, descabe encaminhá–las ao Tribunal de Contas da União. Precedentes.3. A prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 23.432/2014, aplicável às contas partidárias do exercício de 2015 – requer a juntada de notas fiscais com descrição detalhada dos serviços ou materiais, admitindo–se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, recibos bancários ou guias do FGTS e de Informações da Previdência Social (GFIP) (art. 18, §§ 1º e 2º).4. Notas fiscais que demonstram de modo satisfatório os gastos a seguir, porquanto contemporâneas às datas de emissão, contêm a identificação do CNPJ da grei e discriminam a contento os serviços prestados: a) despesas com serviços de propaganda (R$ 55.000,00); b) gasto com serviços contábeis (R$ 15.182,00).5. Falhas identificadas: a) repasses a diretórios estaduais com cotas suspensas (R$ 561.542,83); b) falta de registros contábeis de pesquisas em tese realizadas no ano anterior e pagas apenas neste exercício (R$ 494.500,00), impossibilitando aferir sua regularidade e eventuais desvios; c) ausência de prova robusta de prestação de serviços por funcionários que, simultaneamente, ocupavam em sua maior parte cargos públicos administrativos (R$ 232.469,87); d) inexistência de documentos comprobatórios, ou com descrição genérica, quanto a Saboy Comunicação e Hill House (R$ 163.222,70) e consultoria jurídica (R$ 25.000,00); e) pagamento de remarcação de passagens aéreas (R$ 10.270,00) e de no–show (R$ 3.135,02); f) duplo pagamento de locação de imóvel (R$ 5.221,70); g) hospedagens não usufruídas (R$ 2.027,85).6. A legenda, visando contornar a vedação de repasse a diretório estadual com cotas suspensas, transferiu diretamente a diretório municipal – sem existir, ademais, essa previsão no estatuto – a quantia de R$ 360.000,00, que, por sua vez, segundo o órgão técnico, foi objeto de "saídas mensais significativas mediantes cheques sacados". A grei, em sua defesa, limita–se a assentar a competência do juízo de primeiro grau (e não desta Corte) para examinar o gasto, o que, a toda evidência, não prospera.7. Quanto ao pagamento de R$ 10.000,00 a suposto prestador de serviço, para além da descrição genérica ("assessoria à direção nacional") e de o artigo encomendado conter trechos inteiros idênticos de obras de terceiros, tem–se cópia de e–mail em que o beneficiário agradece ao presidente da grei auxílio financeiro no exato valor da contratação. Essas circunstâncias, em seu conjunto, denotam graves indícios de simulação visando encobrir empréstimo ou doação com recursos públicos.8. A legenda descumpriu o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 1.612.025,21 do total de R$ 2.725.458,50 (art. 44, V, da Lei 9.096/95).9. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se em regra a três requisitos: a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; b) percentual irrelevante do montante irregular; c) ausência de má–fé da parte. Precedentes.10. No caso, de R$ 54.509.170,63 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório o destino de R$ 3.479.415,18, o que equivale a 6,38% do total de recursos, dos quais R$ 1.867.389,97 devem ser recolhidos ao erário.11. Percentual que, embora inferior a 10% – teto máximo usualmente adotado para aprovar as contas –, impõe a rejeição no caso específico. O valor absoluto das falhas, sua quantidade e natureza não podem ser ignorados, com realce, dentre outras, à tentativa de contornar a vedação temporária de repasse de recursos a diretório estadual mediante transferência a diretório municipal e os graves indícios de simulação de serviço para acobertar empréstimo/doação de recursos públicos a pessoa física.12. Suspensão de cotas do Fundo Partidário por um mês, considerando o percentual envolvido.13. Contas do Diretório Nacional do Partido Socialista Brasileiro (PSB) do exercício de 2015 desaprovadas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 1.867.389,97 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) suspensão de novas cotas por um mês, considerando os valores de 2015, a ser cumprida de forma parcelada em duas vezes, após o trânsito em julgado; c) aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, para promover a mulher na política.