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Jurisprudência TSE 18743 de 13 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

28/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão monocrática anteriormente proferida, negou provimento ao agravo interno do Parquet e deu provimento, em parte, ao do Democratas, para manter desaprovadas as contas, relativas ao exercício financeiro de 2015, e reduzir de R$ 8.295.538,36 para R$ 2.695.209,26 o valor a ser recolhido ao erário, e de dois meses para um a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada em duas vezes, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Impedimento do Ministro Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Sérgio Banhos.

Ementa

AGRAVOS INTERNOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DEMOCRATAS (DEM). DESAPROVAÇÃO. PRIMEIRO AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. FALHA. ILEGITIMIDADE GESTOR FINANCEIRO. INSTITUTO DE PESQUISAS. INEXISTÊNCIA. PREJUÍZO. EXAME. CONTAS. REDUÇÃO. VALOR A SER RESTITUÍDO E SUSPENSÃO DE COTAS. SEGUNDO AGRAVO. DESPROVIMENTO.1. No decisum monocrático, desaprovaram–se as contas do exercício financeiro de 2015 do Diretório Nacional do Democratas (DEM) determinando–se recolhimento ao erário de R$ 8.295.538,36, suspensão de novas cotas por dois meses (a ser cumprida de forma parcelada em quatro vezes) e incidência de 2,5% a mais de recursos para promover as mulheres na política.2. Contra esse decisum, foram interpostos agravos internos tanto pela agremiação como pelo Ministério Público. AGRAVO DO PARTIDO.3. Quanto às despesas realizadas pelo Instituto Tancredo Neves de Estudos Políticos e Sociais (ITN), cuja glosa havia sido total no decisum monocrático, reconsidera–se a falha alusiva à falta de legitimidade do gestor financeiro daquela entidade. Ainda que tais gastos tenham sido autorizados pelo tesoureiro da legenda, trata–se de aspecto de natureza formal que, por si só, não permite assentá–las como irregulares.4. Do total de recurso recebidos pelo ITN no exercício de 2015 (R$ 7.198.532,10), cuja totalidade havia sido glosada, remanescem como irregulares R$ 1.598.203,00, cujo teor não foi impugnado pela legenda.5. O partido também deixou de impugnar especificamente os fundamentos do decisum quanto às seguintes despesas do diretório nacional julgadas irregulares (R$ 1.097.006,26): a) documentos com descrição genérica de dispêndios que, acompanhados de documentação com insuficiente valor probatório – passagens aéreas, hospedagens e locação de veículos (R$ 69.995,25); consultoria jurídica (R$ 855,00); serviços administrativos e financeiros (R$ 611.400,00); propaganda eleitoral e partidária (R$ 361.000,00); despesas diversas (R$ 30.840,00); b) documento comprobatório de gasto com telefonia sem valor fiscal (R$ 916,01); c) repasses a diretório estadual que estava com cotas suspensas (R$ 22.000,00).6. As alterações promovidas no caput do art. 37 da Lei 9.096/1995 pela Lei 13.165/2015 são de direito material e aplicam–se apenas a partir das contas do exercício de 2016 (precedentes). Mantida a devolução ao erário com recursos próprios.AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.7. Mantêm–se regulares os seguintes gastos: a) publicidade (R$ 60.000,00, descrição detalhada das notas fiscais); b) contabilidade (R$ 305.372,00) – documentos fiscais e bancários que, analisados em conjunto com o relatório de atividades, detalham a contento o serviço; c) consultoria jurídica (R$ 150.000,00), recibos acompanhados de documentação complementar demonstram de modo satisfatório os gastos e seu vínculo com a atividade partidária.CONCLUSÃO8. No caso, de R$ 35.992.654,99 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 4.494.842,01, o que equivale a 12,48% do total de recursos, dos quais R$ 2.695.209,26 devem ser recolhidos ao erário.9. Decisão monocrática submetida ao referendo do Plenário. Agravo interno do Democratas (DEM) provido em parte para, mantendo desaprovadas as contas, reduzir de R$ 8.295.538,36 para R$ 2.695.209,26 o valor a ser recolhido ao erário e de dois para um mês a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada em duas vezes. Desprovido o agravo do MPE.


Jurisprudência TSE 18743 de 13 de dezembro de 2021