Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 18743 de 05 de abril de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

24/03/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeitos modificativos, apenas para permitir que o cumprimento da sanção de recolhimento de valores ao erário imposta ao instituto seja efetuado mediante desconto dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Edson Fachin (presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO NACIONAL. DEMOCRATAS (DEM). DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. No aresto embargado, unânime, relatado pelo douto Ministro Luis Felipe Salomão, meu antecessor, referendou–se o decisum monocrático anteriormente proferido e, na sequência, mantiveram–se desaprovadas as contas do exercício de 2015 do Diretório Nacional do Democratas (DEM), porém com redução de R$ 8.295.538,36 para R$ 2.695.209,26 do valor a ser recolhido ao erário e de dois para um mês a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada em duas vezes.2. O argumento de incidência do prazo prescricional a que alude o art. 37, § 3º, da Lei 9.096/95 foi enfrentado no decisum monocrático submetido a referendo, afastando–se expressamente a tese do partido com supedâneo no disposto na Res.–TSE 23.622/2020, que excluiu do cômputo do prazo prescricional o período entre a publicação da referida norma e a migração dos autos físicos das contas para o meio eletrônico do Processo Judicial Eletrônico.3. Assentou–se de modo claro que, apesar de inexistir "restrição à contratação de empresas cujos sócios sejam dirigentes partidários", na hipótese, "o teor genérico dos documentos fiscais e a ausência de contrato detalhando o acordado entre as partes demonstram a ausência de transparência no trato de recursos públicos" e, por conseguinte, impossibilitam atestar as despesas.4. Consignou–se que, embora a legenda suscite a incidência do art. 55–C da Lei 9.096/95 requerendo a aprovação das contas, o referido dispositivo é inaplicável na espécie, "haja vista a ocorrência de diversas outras irregularidades independentes que, por si sós, permitem rejeitar o ajuste contábil", citando–se, inclusive, precedente desta Corte em idêntica linha.5. De outra parte, conforme decidido por esta Corte Superior no REspEl 0602726–21, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário Virtual de 4 a 10/2/2022, é possível o uso de recursos do Fundo Partidário para o pagamento de determinação de recolhimento ao erário em prestações de contas, vedada a "quitação de débitos privados tomados pelo partido".6. Na mesma perspectiva, recentíssimo julgado alusivo a pedido de parcelamento de débito, em que este Tribunal autorizou o uso de recursos oriundos do Fundo Partidário para o cumprimento voluntário da obrigação de restituir aos cofres públicos (AgR–PC 0000292–88/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, sessão de 15/2/2022).7. Cabe, portanto, assentar a possibilidade de se cumprir a sanção de recolhimento de valores ao erário imposta ao instituto mediante desconto do repasse das futuras cotas do Fundo Partidário, na linha do novo entendimento desta Corte sobre o tema e do parecer ministerial.8. Embargos de declaração acolhidos em parte, com efeitos modificativos, apenas para permitir que o cumprimento da sanção de recolhimento de valores ao erário imposta ao instituto seja efetuado mediante desconto dos futuros repasses de cotas do Fundo Partidário.


Jurisprudência TSE 18743 de 05 de abril de 2022