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Jurisprudência TSE 18661 de 09 de fevereiro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

15/12/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Isabel Gallotti e os Ministros Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO REGIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 26 DO TSE. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.1. A Corte regional desaprovou as contas do ora agravante, relativas ao exercício financeiro de 2016, devido à utilização de recursos de origem não identificada (RONI), que representou 14,39% do valor recebido de "Outros Recursos". Determinou o recolhimento dessa quantia ao Tesouro Nacional (R$ 35.743,29) e sobre ela aplicou multa de 2%, com fundamento no art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos. Impôs a suspensão das cotas do Fundo Partidário até o recolhimento do montante devido, referente aos recursos de origem não identificada.2. Nos termos do art. 36, I, da Lei nº 9.096/1995, "no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral".3. Diante da dificuldade dos partidos em esclarecer o recebimento de recursos de origem não identificada, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que o "[...] recolhimento aos cofres públicos dos recursos de origem não identificados afasta a suspensão prevista no art. 36, I, da Lei dos Partidos Políticos, constituindo, portanto, importante garantia assegurada aos partidos políticos que, diante de situações de dificílima ou impossível identificação da origem de doação ou depósito realizado em sua conta bancária, correriam o risco de sofrer a suspensão das quotas do Fundo Partidário por longos e intermináveis períodos" (REspe nº 2481–87/GO, rel. Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, DJe de 13.10.2015). Incidência do Enunciado nº 30 da Súmula do TSE.4. Não demonstrado dissídio jurisprudencial em relação à alegação de que a multa do art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos deve ter como base de cálculo apenas irregularidades relativas à má aplicação de recursos do Fundo Partidário. Ademais, a tese não encontra amparo na legislação, uma vez que o mencionado artigo de lei não traz essa determinação específica, tampouco exclui os recursos de origem não identificada da base de cálculo. O TSE, ao julgar prestações de contas originárias, não exclui o valor concernente aos recursos de origem não identificada da base de cálculo da multa em questão. Precedente.5. A alegação de que a irregularidade relativa aos recursos de origem não identificada já prevê como sanção a suspensão de cotas do Fundo Partidário, razão pela qual a imposição da multa prevista no art. 37, caput, da Lei dos Partidos Políticos sobre esse valor configura bis in idem, não foi debatida na Corte de origem, faltando–lhe, portanto, o necessário prequestionamento.6. Agravo interno que não impugna todos os fundamentos do decisum questionado. Alegações genéricas que não afastam o fundamento relativo à ausência de demonstração do dissenso pretoriano. Incidência do Enunciado Sumular nº 26 do TSE.7. Negado provimento ao agravo interno.


Jurisprudência TSE 18661 de 09 de fevereiro de 2024