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Jurisprudência TSE 18658 de 30 de abril de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

15/04/2021

Decisão

O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Edson Fachin, julgou desaprovadas as contas do Partido Social Democrata Cristão (PSDC), relativas ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PSDC – DIRETÓRIO NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. IRREGULARIDADES QUE TOTALIZAM R$ 1.423.188,21, VALOR EQUIVALENTE A 25,16% DO MONTANTE RECEBIDO DO FUNDO PARTIDÁRIO. CONTAS DESAPROVADAS.1.   Pagamentos de serviços sem comprovação da efetiva execução da despesa e vínculo com a atividade partidária1.1.  Conforme previsão contida no art. 29, § 5º, da Res.–TSE nº 23.432/2014, cabe ao partido manter sob a sua guarda a documentação relativa à prestação de contas, por prazo não inferior a 5 anos, contados da data da apresentação das contas, bem como pode a Justiça Eleitoral requisitar documentação nesse mesmo prazo.1.2. A ausência de documentação fiscal e demais documentos previstos no art. 18, § 1º, da Res.–TSE nº 23.432/2014 impede a verificação da regularidade dos gastos, bem como a análise da vinculação dessas despesas com a atividade partidária.1.3.  Consoante o art. 44 da Lei nº 9.096/1995 e a pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior, deve–se exigir do prestador das contas, além da prova inequívoca da realização da despesa, que seja demonstrado o vínculo com as atividades partidárias (PC nº 228–15/DF, rel. Min. Rosa Weber, julgada em 26.4.2018, DJe de 6.6.2018).1.4. Este Tribunal Superior entende que casos que envolvam transações entre partes relacionadas exigem uma fiscalização mais robusta no uso de recursos do Fundo Partidário para o custeio de despesas advindas desse tipo de relação negocial, tendo em vista o alto grau de influência que o dirigente do partido possui na efetivação do negócio jurídico. Precedentes. No caso, a agremiação não se desincumbiu de demonstrar que os gastos com combustível em posto pertencente ao presidente do partido e seus familiares eram compatíveis com o preço praticado no mercado e nem trouxe justificativa plausível para os sucessivos abastecimentos realizados em curtos períodos de tempo.1.5. De acordo com o art. 56, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, "Findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir–se–á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas sem prazo determinado", razão pela qual não se mostra necessária a apresentação de aditivo de contrato que comprove a prorrogação da locação do imóvel. Gasto com locação. Irregularidade afastada.2.     Pagamento de despesas em nome de terceiros. Na hipótese, verificou–se que as contas de serviços de telefonia apontadas como irregulares estão em nome do partido. Irregularidade afastada.3. Pagamento de multas com recursos do Fundo Partidário. O fato de o partido ter antecipado a restituição ao erário, embora denote  concordância com o apontamento do órgão técnico, impossibilita a contabilização do respectivo valor na apuração do montante total a ser devolvido pelo partido ao erário. Essa circunstância não afasta a necessidade de se verificar, na fase da execução, se a devolução dos valores ao erário se deu mediante recursos próprios após a devida atualização monetária. 4. Nos termos do art. 20, caput e § 3º, da Res.–TSE nº 23.432/2014, inexistindo fundação de pesquisa, doutrinação e educação política, o percentual mínimo de 20% deverá ser encaminhado para a conta especial do diretório nacional do partido político, permanecendo esta bloqueada até que se verifique a criação da referida entidade.4.1. Na espécie, não foi comprovado que todos os valores dos recursos que deveriam ser destinados para a fundação foram efetivamente provisionados até a criação da referida entidade, o que configura irregularidade no uso do referido fundo público, e a devolução ao erário é medida que se impõe. Precedente.5.     Aplicação insuficiente de recursos do Fundo Partidário no programa de incentivo à participação política da mulher no exercício de 2015.5.1. O PSDC recebeu, no exercício de 2015, R$ 5.655.861,09 do Fundo Partidário e deveria ter aplicado, no mínimo, 5% desse valor para promover a participação das mulheres na política – o que equivale a R$ 282.793,05.5.2. No caso, descontados os valores relativos a gastos considerados irregulares em tópicos diversos, constata–se efetivamente comprovada a utilização de R$ 279.286,14 no programa de incentivo à participação política da mulher. Portanto, o partido deixou de aplicar R$ 3.506,91, o que equivale a 0,07% do que estava obrigado.6. Conclusão: contas desaprovadas.6.1. O total de irregularidades encontradas nas contas do PSDC relativas ao exercício financeiro de 2015 alcança R$ 1.423.188,21 (que se refere aos recursos do Fundo Partidário irregularmente utilizados ou que não foram devidamente comprovados, além dos valores não provisionados para o uso em futura fundação de pesquisa e os que não foram aplicados no programa previsto no art. 44, V, da Lei dos Partidos Políticos), o que representa 25,16% do total que o partido recebeu do Fundo Partidário em 2015 (R$ 5.655.861,09).7.     Determinação.7.1.  Devolução ao erário do valor de R$ 1.419.681,30, referente à utilização irregular do Fundo Partidário, devidamente atualizado, a ser pago com recursos próprios.7.2.  Aplicação, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, do percentual restante de 0,07% do valor recebido do Fundo Partidário, ao qual está obrigado, referente ao exercício de 2015, devidamente atualizado, na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, salvo se já o tiver feito em exercícios posteriores, acrescidos 2,5% do valor recebido do Fundo Partidário, relativos a essa destinação no exercício de 2015, corrigidos monetariamente.7.3. Suspensão do repasse de três cotas do Fundo Partidário, a ser cumprida de forma parcelada, em doze vezes, com valores iguais e consecutivamente, a fim de manter o regular funcionamento do partido.


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