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Jurisprudência TSE 18658 de 22 de outubro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

07/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento aos embargos de declaração, apenas para retificar o valor a ser recolhido ao erário, de R$ 1.087.411,92 para R$ 757,86, e, em consequência, para reajustar o valor global a ser ressarcido aos cofres públicos, de R$ 1.419.681,30 para R$ 333.027,24, com recursos próprios, mantidas as demais determinações do acórdão principal, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO AO ERÁRIO. PROVIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.1. No caso, o acórdão principal assentou configurar irregularidade o fato de o partido não ter provisionado a totalidade de, no mínimo, 20% dos recursos que recebeu do Fundo Partidário em 2015 para repassar à futura fundação, nos termos do art. 20, § 3º, da Res.–TSE nº 23.432/2014, determinando, assim, que a agremiação recolhesse ao erário a quantia de R$ 1.087.411,92. Isso porque, embora o partido alegar que os valores em questão estavam provisionados na conta poupança vinculada à conta–corrente de nº 1055–3, os extratos da conta poupança não foram encontrados nos autos e o extrato da conta aplicação só apontava um registro de saída de recursos com o histórico "aplicação em poupança", em valor aquém do devido. Somente nos presentes embargos, o partido detalhou que a conta poupança que recebeu os recursos provisionados foi a de nº 1055–6, que, inclusive, a princípio, foi informada como sendo conta–corrente.2. Verificado que os extratos da conta poupança de nº 1055–6 se encontram nos autos digitais, afere–se que, da referida conta, no ano de 2015, não houve retirada de recursos, apenas ingresso, que totalizam R$ 1.086.654,06. Somados ao valor de R$ 43.760,29, já reconhecido no acórdão principal como provisionado para os fins do art. 20, § 3º, da Res.–TSE nº 23.432/2014, verifica–se que o partido reservou, para a futura fundação, a quantia de R$ 1.130.414,35. Como, no exercício financeiro em questão, a agremiação recebeu do Fundo Partidário R$ 5.655.861,09, deveria ter provisionado, no mínimo, 20% desse valor em conta bancária específica, equivalente a R$ 1.131.172,21. Tendo provisionado R$ 1.130.414,35, faltou reservar a quantia de R$ 757,86.3. Providos os embargos de declaração, para retificar o valor a ser recolhido ao erário, apurado no item 4 do acórdão principal, de R$ 1.087.411,92 para R$ 757,86, e, em consequência, para reajustar o valor global a ser ressarcido aos cofres públicos, de R$ 1.419.681,30 para R$ 333.027,24, com recursos próprios, mantidas as demais determinações.


Jurisprudência TSE 18658 de 22 de outubro de 2021