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Jurisprudência TSE 18658 de 06 de agosto de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Mauro Campbell Marques

Data de Julgamento

01/07/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DE TRÊS COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DETERMINAÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES AO ERÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS QUE AMPAREM A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante estabelece o art. 275 do CE, com a redação dada pelo art. 1.067 do CPC, não sendo meio adequado para veicular inconformismo do embargante com a decisão embargada, que lhe foi desfavorável, com notória pretensão de novo julgamento do feito.2. Não há falar em contradição no julgado quando o aresto embargado esclarece que a agremiação não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os custos com combustíveis eram compatíveis com o preço praticado no mercado, o que vai de encontro à aplicação dos princípios da economicidade, da moralidade, da transparência e da razoabilidade.3. A suposta omissão apontada pelo embargante denota o propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedente.4. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 18658 de 06 de agosto de 2021