Jurisprudência TSE 1862 de 15 de setembro de 2022
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
08/09/2022
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, nos termos do voto do Relator.Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTAS NÃO APROVADAS. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo negou provimento ao recurso eleitoral interposto, mantendo a sentença de desaprovação das contas do partido, referentes ao exercício financeiro de 2016, com a determinação de recolhimento ao Tesouro Nacional do montante de R$ 4.830,00, acrescido de 10% de multa, e, com fundamento diverso da sentença, a suspensão do recebimento das quotas do Fundo Partidário pelo prazo de um ano, ou até o seu efetivo recolhimento.2. Por meio de decisão monocrática, negou–se seguimento ao agravo em recurso especial, por incidência dos verbetes sumulares 24, 27, 28 e 30 do Tribunal Superior Eleitoral, o que ensejou o agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL3. O agravante deixou de infirmar os fundamentos da decisão agravada, se limitando a reiterar argumentos já lançados no recurso especial e no agravo em recurso especial, os quais já foram, portanto, devidamente enfrentados pelo decisum monocrático, de modo a incidir o verbete sumular 26 do TSE, segundo o qual "é inadmissível o recurso que deixa de impugnar especificamente fundamento da decisão recorrida que é, por si só, suficiente para a manutenção desta".4. Esta Corte já decidiu que "a reprodução das teses suscitadas anteriormente, sem o combate específico dos fundamentos da decisão questionada, não é suficiente para viabilizar o trânsito do agravo interno" (AgR–AREspE 0600115–87, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 11.4.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental não conhecido.