Jurisprudência TSE 18573 de 20 de agosto de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
12/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PRESTAÇÃO DE CONTAS. PSL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES.–TSE Nº 23.604/2019. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RESTRIÇÕES SANITÁRIAS. DOCUMENTOS REFERENTES AO ANO DE 2015. DISPONIBILIDADE ANTERIOR. INDEFERIMENTO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS. OMISSÕES APONTADAS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Na hipótese, inexiste omissão a ser suprida, revelando–se mero inconformismo da parte com os argumentos trazidos à baila nestes embargos.3. O mero inconformismo da parte com a decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração. Precedentes.4. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração. Precedentes.5. Embargos rejeitados.