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Jurisprudência TSE 18573 de 11 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

29/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas prestadas pelo Partido Social Liberal (PSL) Nacional, referentes ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos (com ressalva de entendimento) e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO SOCIAL LIBERAL – PSL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 23.432/2014–tse, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, caput, DA RES. 23.604/2019–TSE. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. 23.604/19–TSE. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RESTRIÇÕES SANITÁRIAS. DOCUMENTOS REFERENTES AO ANO DE 2015. DISPONIBILIDADE ANTERIOR. INDEFERIMENTO. IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE DESPESAS. ART. 18 DA RES. 23.432/14–TSE. PAGAMENTO DE DESPESAS TRIBUTÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS PARTIDOS POLÍTICOS. DESPESAS COM VIAGEM E HOSPEDAGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VINCULAÇÃO COM A ATIVIDADE PARTIDÁRIA. ART. 18, § 7º, INCISO II, DA RES. nº 23.432/2014.  AUSÊNCIA DE REPASSE DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO A DIRETÓRIOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS. OFENSA AO CARÁTER NACIONAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS. ART. 17, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 44, INCISO I, DA LEI Nº 9.096/95. IRREGULARIDADE GRAVE. PRECEDENTES DA CORTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, INCISO V, DA LEI Nº 9.096/95. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE 5% DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 13,65% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. PREJUÍZO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. SUSPENSÃO DE REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. CRITÉRIO QUANTITATIVO E QUALITATIVO. TOTAL DE 4 (QUATRO) MESES. VALOR DA COTA REFERENTE AO VALOR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO ANALISADO. APLICAÇÃO DO ART. 37, § 3º, DA LEI Nº 9.096/95. CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO EM 8 (OITO) PARCELAS IDÊNTICAS IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FUNDO PARTIDÁRIO (ART. 61, § 2º, DA RES. 23.342/14–TSE) E DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 5º, DA LEI Nº 9.096/95, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.034/2009.1. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto.2. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõe a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui analisada.3. A revogação da Res. 23.432/2014–TSE não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, conforme previsão do art. 66, caput, da Res. 23.604/2019.4. Após o encerramento da fase de diligências não se admite a juntada de documentos com o objetivo de sanar irregularidades sobre as quais a parte foi intimada para se manifestar, em observância à regra de preclusão contida no art. 36, §§ 10 e 11, da Res. 23.604/19–TSE. Precedentes da Corte.5. A situação sanitária nacional não é prejudicial à apresentação de documentos referentes a prestação de contas de exercício financeiro ocorrido há mais de 5 (cinco) anos.6. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 18 da Res. 23.432/2014– TSE.7. De modo a demonstrar a vinculação dos gastos com verbas do fundo partidário às atividades dos partidos políticos é lícito que a justiça eleitoral determine a apresentação de documentos complementares como o contrato de prestação de serviços ou mesmo o comprovante de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço (art. 18, § 1º, incisos I e II, da Res. nº 23.432/2014–TSE).8. As despesas com hospedagem devem ser comprovadas por meio de documentos fiscais que indiquem o local da hospedagem e os hóspedes (art. 18, § 7º, inciso II, alínea c, da Res. nº 23.432/2014), podendo ser emitida pela agência de turismo contratada para a reserva da hospedagem e que venha a receber o respectivo pagamento das diárias.9. O uso de recursos do fundo partidário para o pagamento de impostos constitui irregularidade grave nas contas em razão da imunidade tributária concedida pelo art. 150, inciso VI, alínea c, da Constituição Federal aos partidos políticos10. A ausência de repasse de recursos do fundo partidário para os diretórios estaduais e municiais importa em irregularidade grave na conta à luz do caráter nacional dos partidos políticos (art. 17, inciso I, da Constituição Federal e art. 44, inciso I, da Lei nº 9.096/95). Precedentes da Corte.11. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na rubrica do art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 caracteriza o descumprimento da ação afirmativa e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo.12. As alterações das sanções operada pela Lei nº 13.165/2015 afetam normas de direito material e, nos termos da tese fixada por este Tribunal Superior Eleitoral no julgamento dos segundos embargos de declaração na PC nº 961–83, rel. Min. Gilmar Mendes, aplicam–se apenas aos exercícios financeiros de 2016 e seguintes.13. O conjunto das irregularidades alcança o total de 13,65% do total recebido do fundo partidário pelo Partido Social Liberal – PSL, sendo suficientes para impedir o exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, são inaplicáveis os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sendo inexorável a desaprovação das contas.14. Prestação de contas do Partido Social Liberal (PSL), referente ao exercício financeiro de 2015, desaprovada.15. Na fixação da reprimenda prevista no art. 37, § 3º, da Lei dos Partidos, com redação vigente à época, faz–se necessária a aplicação separada do critério quantitativo das irregularidades e do critério qualitativo das irregularidades, a serem realizadas em momento contínuos.16. A partir do intervalo de 1 a 12 meses de suspensão de repasse de cotas partidárias fixa–se proporcionalmente ao total das irregularidades o período de suspensão mínimo, acrescendo–se 1 mês a cada 9,09% de irregularidades.17. No segundo momento, acresce–se 1 mês de suspensão do repasse de cotas partidárias para irregularidades de elevada reprovabilidade e para irregularidades que não possuem valor patrimonial aferível como, dentre outras, o recebimento de recursos de fontes vedadas e a falta de repasse de verbas aos diretórios estaduais e municiais, em desacordo com o art. 17, § 1º, da Constituição Federal.18. No caso concreto, fixa–se o período de suspensão em 4 (quatro) cotas, no valor individual da cota no exercício financeiro de 2015, a serem cumpridas em 8 (oito) parcelas (art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/95), impondo–se também a obrigação de o partido político devolver ao erário a quantia de R$ 319.563,48 (trezentos e dezenove mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos) e a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 12.034/2009.


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