JurisHand AI Logo

Jurisprudência TSE 18491 de 19 de outubro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

05/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. FUNDO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. No decisum agravado, manteve–se aresto unânime em que o TRE/MG aprovou com ressalvas as contas do partido agravante relativas ao exercício financeiro de 2016, porém determinando, no que interessa à análise do recurso, o recolhimento de R$ 24.962,98 ao erário devido à não comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário.2. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional. O TRE/MG consignou expressamente que não houve ofensa aos arts. 34, § 1º, e 37, §§ 11 e 12, da Lei 9.096/95, uma vez que o partido teve oportunidade de sanar as falhas, porém, os elementos apresentados foram insuficientes.3. No que se refere às irregularidades que ensejaram a ressalva na aprovação das contas, são questionadas no apelo nobre apenas aquelas referentes à aplicação irregular de recursos do Fundo Partidário no valor de R$ 24.962,98. Quanto ao ponto, extrai–se do acórdão do TRE/MG que as falhas foram mantidas, "em relação aos gastos com combustíveis, em cujos documentos fiscais não constam as placas dos veículos, pela impossibilidade de comprovação do vínculo com o partido" e, "no tocante aos gastos com alimentação, uma vez que a agremiação não informou os períodos das viagens, nem especificou as despesas com alimentação que se referem às viagens, tendo em vista que foram identificados gastos com refeições e lanches em várias cidades, o que impossibilitou a identificação das despesas relativas às referidas viagens".4. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula 24/TSE.5. Agravo interno a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 18491 de 19 de outubro de 2023