Jurisprudência TSE 18491 de 06 de dezembro de 2023
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Benedito Gonçalves
Data de Julgamento
17/11/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Alexandre de Moraes (Presidente).Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. NÃO COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. FUNDO PARTIDÁRIO. DOCUMENTOS INSUFICIENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, esta Corte Superior manteve aprovadas com ressalvas as contas do partido embargante relativas ao exercício financeiro de 2016, porém, no que interessa à análise do recurso, com recolhimento de R$ 24.962,98 ao erário devido à não comprovação de despesas com recursos do Fundo Partidário.2. Não houve omissão desta Corte quanto ao argumento contido no recurso especial, e reiterado no agravo interno, acerca da suposta negativa de prestação jurisdicional.3. Consignou–se de modo expresso que o TRE/MG examinou todas as teses aventadas nos aclaratórios interpostos perante aquela instância, concluindo que, no caso, o partido teve oportunidade de sanar as falhas, nos termos dos arts. 37, § 1º, e 37, §§ 11 e 12, da Lei 9.096/95, porém, os elementos apresentados foram insuficientes.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.