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Jurisprudência TSE 18488 de 09 de novembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

21/10/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO POPULAR SOCIALISTA (PPS). ATUAL CIDADANIA. DESAPROVAÇÃO. ART. 55–A DA LEI 9.096/95. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No aresto embargado, unânime, mantiveram–se desaprovadas as contas do exercício de 2015 do Diretório Nacional do Partido Popular Socialista (PPS), atual Cidadania (CIDADANIA), determinando recolhimento ao erário de R$ 2.098.723,80, suspensão de cotas do Fundo Partidário por um mês e incidência de 2,5% a mais de recursos para promover as mulheres na política.2. Aponta–se, a título de omissão, que esta Corte não se manifestou sobre a incidência do art. 55–A da Lei 9.096/95 ao caso dos autos, segundo o qual, a legenda que não tenha observado o percentual mínimo em programas de fomento à participação feminina em exercícios anteriores a 2019, não pode ter contas rejeitadas.3. Todavia, inexiste o vício, pois a matéria, apesar de arguida em sede de defesa, não foi reiterada no agravo interno, tornando precluso o debate no particular.4. De todo modo, no decisum monocrático, assentou–se expressamente a não incidência do referido dispositivo, uma vez que a grei não "comprovou, nesses autos, o uso de recursos no financiamento das candidaturas femininas até as Eleições 2018, o que é necessário para se afastar a sanção".5. O suposto vício apontado denota propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.6. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 18488 de 09 de novembro de 2021