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Jurisprudência TSE 18306 de 13 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luis Felipe Salomão

Data de Julgamento

22/04/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido da Causa Operária (PCO), relativas ao exercício de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso (Presidente).Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. PARTIDO DA CAUSA OPERÁRIA (PCO). DESPESAS IRREGULARES. DEFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. PERCENTUAL DE 5%. PROMOÇÃO DA MULHER NA POLÍTICA. REITERAÇÃO. FALHAS QUE PERFAZEM 14,27% DO TOTAL DE RECURSOS DO FUNDO PARTIDÁRIO. DESAPROVAÇÃO. SUSPENSÃO. COTAS. UM MÊS. 1. Trata–se de prestação de contas do exercício financeiro de 2015 do Diretório Nacional do Partido da Causa Operária (PCO). 2. "A Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário" (QO–PC 0000192–65/DF, redator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, sessão de 27/10/2020). Entendimento, contudo, que incide apenas para o exercício financeiro de 2021 em diante. 3. A prova do correto uso de verbas do Fundo Partidário – nos termos da Res.–TSE 23.432/2014, aplicável às contas partidárias do exercício de 2015 – requer a juntada de notas fiscais com descrição detalhada dos serviços ou materiais, admitindo–se, ainda, qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo de contratos, comprovantes de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, recibos bancários ou guias do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP (art. 18, §§ 1º e 2º). 4. Em consonância com o parecer ministerial, as notas fiscais alusivas a despesas com serviços gráficos (R$ 276.000,00) demonstram de modo satisfatório os gastos, visto que são contemporâneas às datas de emissão, contêm a identificação do CNPJ da grei e discriminam a contento os serviços prestados, que, por sua vez, são compatíveis com a atividade econômica da empresa contratada além da apresentação do material impresso. 5. Falhas identificadas: a) documentos com descrição genérica de gastos (publicidade; R$ 18.750,00); b) falta de prova de vínculo com a atividade partidária (serviços advocatícios; R$ 25.000,00); c) documentação insuficiente quanto a despesas com serviços audiovisuais; (R$ 20.000,00), fundo de caixa (R$ 67.405,00) e telefonia (R$ 905,00). 6. A legenda descumpriu integralmente o percentual mínimo de 5% para programas de incentivo à participação feminina na política ao não comprovar gastos de R$ 73.313,38 (art. 44, V, da Lei 9.096/95). 7. A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade condiciona–se a três requisitos: (i) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (ii) percentual irrelevante do montante irregular; e (iii) ausência de má–fé da parte. Precedentes. 8. No caso, de R$ 1.439.340,21 oriundos do Fundo Partidário, a grei deixou de comprovar de modo satisfatório a destinação de R$ 205.368,52, o que equivale a 14,27% do total de recursos (dos quais R$ 132.057,87 devem ser recolhidos ao erário), impondo–se desaprovar o ajuste contábil. 9. A grei não recebeu cotas do Fundo Partidário em 2020, o que, contudo, não obsta a rejeição das contas e seus consectários legais. Eventuais questões acerca da efetividade do cumprimento da pena, em decorrência dessa circunstância, devem ser objeto de exame na fase de execução (PC 300–65/DF, Rel. Min. Og Fernandes, de 11/4/2019). 10. Suspensão de cotas do Fundo Partidário, por um mês, considerando seu não recebimento em 2020 e o percentual envolvido. 11. Contas do Diretório Nacional do Partido da Causa Operária (PCO), do exercício de 2015, desaprovadas, determinando–se: a) recolhimento ao erário de R$ 132.057,87 (verbas do Fundo Partidário aplicadas de modo irregular); b) suspensão de novas cotas por um mês, a ser cumprida de forma parcelada em duas vezes, após o trânsito em julgado; c) aplicação de 2,5% a mais de recursos, no exercício seguinte ao trânsito em julgado desta decisão, para promover a mulher na política (art. 44, V e § 5º, da Lei 9.096/95).


Jurisprudência TSE 18306 de 13 de dezembro de 2021