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Jurisprudência TSE 18224 de 30 de maio de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

16/05/2023

Decisão

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Raul Araújo. Votaram com o Relator os Ministros: Carlos Horbach, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves e Alexandre de Moraes (Presidente). Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques (substituto), Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 30 DO TSE.SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas do agravante, relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento da quantia de R$ 159.565,05 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada e uso irregular de recursos do Fundo Partidário, acrescida de multa no valor de R$ 15.956,50, nos termos dos arts. 46, III, da Res.–TSE 23.464, e 37 da Lei 9.096/95.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral, uma vez que:i) a jurisprudência deste Tribunal se coaduna com o entendimento da Corte de origem quanto à inaplicabilidade dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em razão do percentual de irregularidades constatadas na prestação de contas, correspondente a 11,71% dos recursos movimentados no exercício. Incidência do verbete sumular 30/TSE;ii) ausência de prequestionamento com relação à tese de que os gastos com pessoal devem ser considerados para atender à finalidade prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/95. Incidência do verbete sumular 72/TSE.3. Em face da decisão, foi interposto o presente agravo regimental.ANÁLISE DO AGRAVO REGIMENTAL4. Não procede a alegação de que a tese recursal – atinente à inclusão dos gastos com pessoal para atender à finalidade de criação e manutenção de programas de promoção e difusão de participação política das mulheres – deve ser conhecida em qualquer instância, em razão da sua ordem pública, uma vez que o entendimento desta Corte é assente no sentido de que "as matérias de ordem pública também se sujeitam ao critério do prequestionamento. Tal quadro atrai o óbice do enunciado nº 72 da Súmula do TSE" (AgR–AI nº 13–66/SP, rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 3.12.2020, DJe de 17.12.2020" (AgR–AREspE 0602228–63, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 2.6.2022).CONCLUSÃOAgravo regimental a que se nega provimento.


Jurisprudência TSE 18224 de 30 de maio de 2023