Jurisprudência TSE 18224 de 08 de maio de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
25/04/2024
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo em recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, a Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, a, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO.1. Trata–se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC.2. Nos moldes dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, o recurso cabível da decisão que nega seguimento ao Recurso Extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC é o Agravo Regimental.3. A interposição de Agravo em Recurso Extraordinário evidencia erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal. Precedentes.4. Agravo em Recurso Extraordinário não conhecido.