Jurisprudência TSE 18224 de 02 de fevereiro de 2024
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Floriano De Azevedo Marques
Data de Julgamento
07/12/2023
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e aplicou, de ofício, a Emenda Constitucional 117/2022, com as seguintes consequências: i) aprovar, com ressalvas, as contas do embargante relativas ao exercício financeiro de 2016, determinando que o valor relativo à inobservância do art. 44, V, da Lei 9.096/95, correspondente ao total de R$ 147.872,85, seja transferido para conta específica, a fim de ser empregado nos exercícios financeiros subsequentes ao trânsito em julgado desta prestação de contas; ii) excluir a multa imposta de 12,5% sobre o valor não aplicado na ação afirmativa no caso de descumprimento posterior; e iii) manter os demais termos do acórdão regional, notadamente quanto à determinação do recolhimento da quantia de R$ 159.565,05 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada e uso irregular de recursos do Fundo Partidário, acrescida de multa no valor de R$ 15.956,50, nos termos dos arts. 46, III, da Res.¿TSE 23.464 e 37 da Lei 9.096/95, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto) e Alexandre de Moraes (Presidente).Ausente, justificadamente, a Ministra Isabel Gallotti.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (Presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (substituto), Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. DESAPROVAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO TESOURO NACIONAL. EC 117/2022. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. SÍNTESE DO CASO1. O Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas do embargante, relativa ao exercício financeiro de 2016, determinando o recolhimento da quantia de R$ 159.565,05 ao Tesouro Nacional, a título de recursos de origem não identificada e uso irregular de recursos do Fundo Partidário, acrescida de multa no valor de R$ 15.956,50, nos termos dos arts. 46, III, da Res.–TSE 23.464 e 37 da Lei 9.096/95. Além disso, foi determinada a transferência para uma conta específica do valor total de R$ 147.872,85, a fim de que seja aplicado, dentro do exercício financeiro subsequente ao trânsito em julgado deste feito, em programas de promoção da mulher na política, sob pena de acréscimo de 12,5%.2. Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo em recurso especial eleitoral.3. Em face da decisão, foi interposto agravo regimental, o qual teve provimento negado, sobrevindo a oposição de embargos de declaração. ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO4. Inexistem omissão e contradição no aresto embargado, uma vez que a aplicação da inovação constitucional prevista na Emenda Constitucional 117/2022 somente foi suscitada em sede de embargos de declaração, não tendo sido alegada no agravo interno objeto do acórdão impugnado.5. Aplica–se ao caso, de ofício, a anistia de que trata a Emenda Constitucional 117/2022, pois este Tribunal firmou entendimento no sentido de que "os dispositivos da EC 117/2022 possuem aplicabilidade imediata, de modo que cabe ao Juízo eleitoral considera–los, de ofício ou a requerimento da parte, visto que se trata de fato superveniente com influência no julgamento do mérito" (ED– AREspE 0600129–14, rel. Min. Raul Araújo Filho, DJE de 31.10.2022)". Precedentes.6. Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 117/2022, deve ser afastada a sanção de multa de 12,5% sobre o valor não aplicado na ação afirmativa em favor da política feminina, imposta pela Corte de origem.7. Segundo entendimento desta Corte, a Emenda Constitucional 117/2022 impede que o montante atinente à inobservância da ação afirmativa na política feminina seja contabilizado de forma quantitativa para aferir o total das irregularidades verificadas nas contas. Precedentes.8. Na espécie, é possível a aprovação das contas, com ressalvas, pois o conjunto das irregularidades, já reduzido o montante alusivo ao descumprimento do disposto no art. 44, V, da Lei 9.096/95, equivale ao valor de R$ 190.854,13, correspondente ao percentual de 8,33% do total de recursos movimentados no exercício.9. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que: "¿A aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade em processo de contas condiciona–se a três requisitos: (a) falhas que não comprometam a higidez do balanço; (b) percentual irrelevante de valores irregulares no que concerne ao total da campanha; (c) ausência de má–fé da parte' (PC 0601912–47, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 2.2.2023)" (PC 060196443, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 11.5.2023). CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.Aplicação, de ofício, da Emenda Constitucional 117/2022, com a consequente aprovação, com ressalvas, das contas do embargante, mantidas as determinações do acórdão regional, notadamente a de que o valor relativo à inobservância do art. 44, V, da Lei 9.096/95, correspondente ao total de R$ 147.872,85, seja transferido para conta específica, a fim de ser empregado nos exercícios financeiros subsequentes ao trânsito em julgado desta prestação de contas, excluída a multa imposta de 12,5% sobre o referido valor.