Jurisprudência TSE 18221 de 30 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, aprovou com ressalvas as contas do AVANTE Nacional, antigo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), referente ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT DO B. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. ANÁLISE DA CONTABILIDADE APRESENTADA PELAS LEGENDAS PARTIDÁRIAS E CONSUBSTANCIADA NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. LIMITES DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXAME DA FORMALIDADE DAS CONTAS PERMITE AFERIR A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DAS CONTAS AO OBJETO CONHECIDO E AFERIDO NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS VINCULANTES DA DECISÃO PROFERIDA NA PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO A EVENTUAIS CONDUTAS ILÍCITAS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS RAMOS DO PODER JUDICIÁRIO. ANÁLISE DE IRREGULARIDADES NOS TERMOS DA RES. 23.432/2014-TSE, CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 66, CAPUT, DA RES. 23.604/2019-TSE. PARECER CONCLUSIVO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O PRAZO DE REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. PRECLUSÃO. ART. 36, §§ 10 E 11, DA RES. 23.604/19-TSE. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO. ART. 39, DA RES. Nº 23.604/2019-TSE. EXAME DA CONTABILIDADE DA FUNDAÇÃO PARTIDÁRIA. REJEIÇÃO. TESE FIXADA NO JULGAMENTO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Nº 192-65. APLICABILIDADE AOS EXERCÍCIOS FINANCEIROS A PARTIR DE 2021. IRREGULARIDADES. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. ART. 18, § 7º, INCISO II, ALÍNEA C, DA RES. Nº 23.604/2019-TSE. CONTRAÇÃO POR MEIO DE AGÊNCIAS DE TURISMO. PAGAMENTO FEITO ÀS EMPRESAS DE TURISMO. DOCUMENTOS FISCAIS DEVEM INDICAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DATAS E OS NOMES DOS HÓSPEDES. GASTOS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ÀS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS. DESPESAS COM INFORMÁTICA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS E DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A VINCULAÇÃO À FINALIDADE PARTIDÁRIA. PARECER CONCLUSIVO QUE INAUGURA IRREGULARIDADES QUANTO À NOTA FISCAL E DOCUMENTOS APRESENTADOS. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. ACEITAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. IRREGULARIDADE PARCIALMENTE MANTIDA. DESPESA COM VIAGENS AÉREAS. COMPARECIMENTO A EVENTO BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADE MANTIDA. DESPESAS COM PROPAGANDA PARTIDÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IRREGULARIDADE PARCIALMENTE MANTIDA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 44, INCISO V, DA LEI Nº 9.096/95. INOBSERVÂNCIA DO REPASSE MÍNIMO DE 5% DO VALOR DO FUNDO PARTIDÁRIO PARA A CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PROGRAMAS DE INCENTIVO DA PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 1,76% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ OU PREJUÍZO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FUNDO PARTIDÁRIO (ART. 61, § 2º, DA RES. 23.342/14-TSE) E DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 5º, DA LEI Nº 9.096/95, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 12.034/2009.1. A análise que a Justiça Eleitoral realiza sobre as contas de partidos políticos referentes aos exercícios financeiros é de cunho contábil e apenas abarca recursos e gastos informados pelas agremiações partidárias por meio da documentação legalmente exigida para tanto.2. Em razão dos limites da competência funcional da Justiça Eleitoral e da via estreita dos processos de prestação de contas, que impõe a aderência da análise da documentação apresentada pela legenda partidária, eventual aprovação das prestações de contas não tem o condão de chancelar movimentações de recursos financeiros estranhas à contabilidade aqui analisada.3. A revogação da Res. 23.432/2014–TSE não impede que seus dispositivos sejam utilizados na análise das impropriedades e das irregularidades encontradas nas prestações de contas referentes ao exercício financeiro de 2015, conforme previsão do art. 66, caput, da Res. 23.604/2019.4. Após o encerramento da fase de diligências não se admite a juntada de documentos com o objetivo de sanar irregularidades sobre as quais a parte foi intimada para se manifestar, em observância à regra de preclusão contida no art. 36, §§ 10 e 11, da Res. 23.604/19–TSE. Precedentes da Corte.5. Rejeita–se questão de ordem apresentada para determinar a análise da contabilidade da fundação partidária porque nos termos da tese fixada por este Tribunal Superior Eleitoral no julgamento de questão de ordem na Prestação de Contas nº 192–65, em 27.10.2020, a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário, mas condicionou o início de sua aplicação ao exercício financeiro de 2021.6. A comprovação da regularidade das despesas realizadas com o fundo partidário incumbe ao partido político, conforme previsão do art. 18 da Res. 23.432/2014– TSE.7. De modo a demonstrar a vinculação dos gastos com verbas do fundo partidário às atividades dos partidos políticos é lícito que a justiça eleitoral determine a apresentação de documentos complementares como o contrato de prestação de serviços ou mesmo o comprovante de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço (art. 18, § 1º, incisos I e II, da Res. nº 23.432/2014–TSE). 8. As despesas com hospedagem devem ser comprovadas por meio de documentos fiscais que indiquem o local da hospedagem e os hóspedes (art. 18, § 7º, inciso II, alínea c, da Res. nº 23.432/2014), podendo ser emitidos pela agência de turismo contratada para a reserva da hospedagem e que venha a receber o respectivo pagamento das diárias.9. O parecer conclusivo que apresenta novas irregularidades em relação ao parecer de diligências afasta a regra de preclusão e permite a juntada de novos documentos pelo prestador das contas.10. O reconhecimento de que a contratação de transporte aéreo privado para a participação em jogo beneficente de futebol é despesa vinculada à atividade partidária impõe ônus probatório ao partido político de que no evento houve o desenvolvimento específico de atividade partidária.11. A inobservância da aplicação mínima de 5% das verbas do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de incentivo da participação feminina na política caracteriza o descumprimento do comando normativo inserido no art. 44, inciso V, da Lei nº 9.096/95 e impõe a sanção prevista no § 5º do mesmo artigo.12. As alterações das sanções operada pela Lei nº 13.165/2015 afetam normas de direito material e, nos termos da tese fixada por este Tribunal Superior Eleitoral no julgamento dos segundos embargos de declaração na PC nº 961–83, rel. Min. Gilmar Mendes, aplicam–se apenas aos exercícios financeiros de 2016 e seguintes.13. O conjunto das irregularidades alcança o total de 5,93% do total recebido do fundo partidário pelo AVANTE, antigo Partido Trabalhista do Brasil, sendo insuficientes para impedir o exercício da função de fiscalização das contas pela Justiça Eleitoral. Nesse cenário, aplicam–se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade para permitir a aprovação das contas com ressalvas.14. Prestação de contas do AVANTE – Nacional, antigo Partido Trabalhista do Brasil (PT do B), referente ao exercício financeiro de 2015, aprovada com ressalvas, impondo–se a obrigação de o partido político devolver ao erário a quantia de R$ 156.320,00 (cento e cinquenta e seis mil, trezentos e vinte reais) e a sanção prevista no art. 44, § 5º, da Lei nº 9.096/95, com a redação da Lei nº 12.034/2009.