Jurisprudência TSE 18221 de 22 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
10/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE PARTIDO POLÍTICO. AVANTE. ANTIGO PARTIDO TRABALHISTA DO BRASIL – PT DO B. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESPESAS COM HOSPEDAGEM. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE AGÊNCIAS DE TURISMO. PAGAMENTO FEITO ÀS EMPRESAS DE TURISMO. DOCUMENTOS FISCAIS DEVEM INDICAR O ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DATAS E OS NOMES DOS HÓSPEDES. GASTOS COM SERVIÇOS CONTÁBEIS. COMPROVAÇÃO DA VINCULAÇÃO ÀS ATIVIDADES PARTIDÁRIAS. DESPESA COM VIAGENS AÉREAS. COMPARECIMENTO A EVENTO BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FINALIDADE PARTIDÁRIA. IRREGULARIDADE MANTIDA. IRREGULARIDADES QUE ALCANÇAM 1,76% DO TOTAL DO FUNDO PARTIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MÁ–FÉ OU PREJUÍZO À ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO EXERCIDA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. INCIDÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS. IMPOSIÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES AO FUNDO PARTIDÁRIO (ART. 61, § 2º, DA RES. –TSE No 23.342/14). CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Consoante o acórdão embargado, após analisadas as documentações e justificativas apresentadas quanto às despesas elencadas na prestação de contas, foram verificadas algumas irregularidades não superadas, gerando a obrigação de devolução dos valores correspondentes ao Fundo Partidário.3. De acordo com a compreensão reiterada deste Tribunal Superior, o mero inconformismo da parte com decisão que lhe foi desfavorável não enseja a oposição dos embargos de declaração.4. A contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos da própria decisão. Precedentes.5. À míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, não há como acolher a pretensão de efeitos infringentes veiculada nos embargos de declaração.6. Embargos de declaração rejeitados.