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Jurisprudência TSE 18136 de 17 de setembro de 2024

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Floriano De Azevedo Marques

Data de Julgamento

03/09/2024

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, manteve a desaprovação da prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referente ao exercício financeiro de 2015, determinando: a) a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 mês, dividida em 2 parcelas; b) o desconto de R$ 1.551.949,44, valor correspondente à diferença entre o total ajustado das irregularidades (R$ 5.380.808,04) e o montante de um duodécimo suspenso em 2024 (R$ 3.828.858,60), desconto também a ser cumprido em 2 parcelas; c) a devolução ao erário da quantia de R$ 5.025.924,65 e de R$ 37.428,24, relativo a recursos recebidos de origem não identificada, determinação que não constitui penalidade e independe da sorte do processo de prestação de contas; e d) a aplicação de R$ 628.283,04 para a finalidade do art. 44, V, da Lei 9.096/95, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, tendo em vista incidência, na espécie, do previsto na Emenda Constitucional 117/2022, nos termos do voto do Relator.Acompanharam o Relator, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo e as Ministras Isabel Gallotti e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. DETERMINAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 2º E 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 117/2022. RETORNO DOS AUTOS. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em 5.2.2016, com sugestões da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas.2. Por meio de acórdão publicado no Diário de Justiça Eletrônico de 3.5.2021, esta Corte, por unanimidade, desaprovou a prestação de contas, determinando o seguinte:a) a sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 3 meses, a qual deverá ser cumprida em seis parcelas;b) a devolução ao erário da quantia de R$ 5.025.924,65, equivalente a 34,11% do Fundo Partidário recebido no exercício de 2015, e de R$ 37.428,24, relativo a recursos recebidos de origem não identificada, determinação que não constitui penalidade e independe da sorte do processo de prestação de contas;c) acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário (R$ 368.306,52) ao valor previsto no art. 44, V, da Lei 9.096/95 não aplicado em 2015, qual seja, R$ 628.283,04, corrigido monetariamente, o que deverá ocorrer no ano seguinte ao trânsito em julgado do julgamento dessas contas, para garantir a efetiva aplicação da norma, sem prejuízo do valor a ser destinado a esse fim no ano respectivo.3. Opostos embargos de declaração, foram eles, por unanimidade, rejeitados por este Tribunal.4. Sobreveio a oposição de segundos embargos de declaração, os quais, por unanimidade, não foram conhecidos por esta Corte, que reconheceu o seu caráter protelatório, impondo multa no valor de um salário mínimo, nos termos do art. 275, § 6º, do Código Eleitoral.5. Os autos retornaram a este Tribunal Superior em cumprimento à decisão proferida pelo eminente Ministro Nunes Marques, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário, na qual foi dado parcial provimento a recurso extraordinário para determinar a incidência, no exame das contas partidárias, do disposto nos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional 117/2022. Ficou consignado, na aludida decisão, que remanescem incólumes as demais sanções determinadas no acórdão proferido por esta Corte Superior.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTASDa observância da Emenda Constitucional 117/2022 na análise final das contas6. Conforme se depreende da Emenda Constitucional 117/2022, o valor irregular não aplicado pelo partido na ação afirmativa não deverá ocasionar reprimenda no julgamento das presentes contas, devendo a agremiação partidária utilizá–lo nas eleições seguintes ao trânsito em julgado deste acórdão.Das consequências da anistia constitucional no julgamento final das contas7. Decotado o montante objeto da anistia concedida pela Emenda Constitucional 117/2022 (R$ 628.283,04), o total de irregularidades remanescentes (R$ 5.380.808,04), especificamente em face da integralidade dos recursos do Fundo Partidário (R$ 14.732.260,83), corresponde a aproximadamente 36,52% dessas receitas, o que justifica a manutenção da desaprovação das contas, conclusão que não foi afetada pelo provimento parcial do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal.8. Em observância à Emenda Constitucional 117/2022, deve ser afastada a penalidade relacionada à determinação de acréscimo do percentual de 2,5% do Fundo Partidário para a finalidade do art. 44, V, da Lei 9.096/95.9. A sanção de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário deve ser reajustada, conforme os parâmetros fixados pela jurisprudência desta Corte Superior. Diante disso, considerando a gravidade das falhas, o valor atualizado das irregularidades com recursos do Fundo Partidário, retirado o valor da anistia a que se refere a Emenda Constitucional 117/2022 (R$ 5.380.808,04), o montante total de recursos do Fundo Partidário recebido em 2015 (R$ 14.732.260,83), a quantia média aproximada do duodécimo naquele ano (R$ 835.757,82), o duodécimo recebido pelo PSOL em janeiro de 2024 (R$ 3.828.858,60) e a reiteração de algumas falhas, são razoáveis e proporcionais as seguintes sanções:i) a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 mês, dividida em 2 parcelas; eii) o desconto de R$ 1.551.949,44, valor correspondente à diferença entre o total ajustado das irregularidades (R$ 5.380.808,04) e o montante de um duodécimo suspenso em 2024 (R$ 3.828.858,60), desconto também a ser cumprido em 2 parcelas.CONCLUSÃOMantida a desaprovação das contas, aplicando–se a anistia de que trata o art. 2º da Emenda Constitucional 117/2022, com as seguintes determinações:a) em razão da reprovação das contas, as seguintes sanções:i) a suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário pelo prazo de 1 mês, dividida em 2 parcelas;ii) o desconto de R$ 1.551.949,44, valor correspondente à diferença entre o total ajustado das irregularidades (R$ 5.380.808,04) e o montante de um duodécimo suspenso em 2024 (R$ 3.828.858,60), desconto também a ser cumprido em 2 parcelas;b) a devolução ao erário da quantia de R$ 5.025.924,65 e de R$ 37.428,24, relativo a recursos recebidos de origem não identificada, determinação que não constitui penalidade e independe da sorte do processo de prestação de contas;c) a aplicação de R$ 628.283,04 para a finalidade do art. 44, V, da Lei 9.096/95, nas eleições subsequentes ao trânsito em julgado do presente acórdão, tendo em vista incidência, na espécie, do previsto na Emenda Constitucional 117/2022.


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