Jurisprudência TSE 18136 de 03 de maio de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou desaprovadas as contas do Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), referentes ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin(com ressalva de entendimento pessoal), Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em 5.2.2016, com sugestões da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias e do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas.2. Durante a tramitação do feito, o Ministério Público Eleitoral requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de se determinar a aplicação do novo rito da Res.–TSE 23.604, bem como o encaminhamento dos autos à Asepa para exame das contas da fundação ligada ao partido.QUESTÕES PRÉVIASQuestão de ordem3. Na sessão do dia 27.10.2020, o Tribunal Superior Eleitoral concluiu o julgamento da questão de ordem suscitada pelo Ministério Público Eleitoral, tendo decidido:i) por unanimidade, rejeitar a adoção do procedimento previsto pela Res.–TSE 23.604 nas prestações de contas do exercício financeiro de 2015 nas quais o órgão técnico já tenha emitido parecer conclusivo; e ii) por maioria, fixar a tese, que valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que "a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário", nos termos do voto do Ministro Luís Felipe Salomão.Documentos apresentados juntamente com a defesa4. É inequívoco que a fase estatuída no art. 38 da Res.–TSE 23.546 permite a produção de prova que, essencialmente, diz respeito a documentos que podem ser colacionados pela agremiação, inclusive em caráter complementar àqueles inicialmente trazidos no primeiro exame das contas, razão pela qual não se afigura razoável adotar a compreensão do Ministério Público para se reconhecer uma espécie de preclusão ao grau máximo e considerar inoportuna a apresentação da prova documental afinal trazida pelo partido por ocasião de sua defesa.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS5. Após o exame técnico e a análise dos documentos juntados pela agremiação, permaneceram as seguintes irregularidades:i. ausência de esclarecimento da origem de recursos recebidos nas contas específicas dos recursos próprios, em afronta ao art. 14 da Res.–TSE 23.432: R$ 8.118,24;ii. não apresentação de documentos necessários para comprovar o destino dos recursos: R$ 3.820,14;iii. aquisição de títulos de capitalização com recursos do Fundo Partidário, em afronta ao art. 44 da Res.–TSE 23.432: R$ 400.000,00;iv. aplicações irregulares de recursos do Fundo Partidário com despesas com pessoal: R$ 358.685,91;v. pagamento de despesas de INSS, FGTS e IRRF do exercício de 2015: R$ 109.976,44;vi. pagamento de juros e multas de IRRF e INSS, em desconformidade com o art. 44 da Lei 9.096/96: R$19.581,06;vii. transferências aos Srs. Edilson Silva e Ronaldo Santos Silva, em violação ao inciso II, § 1º, do art. 18 da Res.–TSE 23.432, sem apresentação dos documentos necessários a comprovar a natureza das despesas nos valores: R$ 47.393,16 e R$ 25.527,52;viii. ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços por Leandro Gonçalves de Oliveira–ME, em afronta ao caput do art. 18 da Res.–TSE 23.432: R$ 9.000,00;ix. despesas com hospedagem, em descumprimento ao disposto no art. 44 da Lei 9.096/95, porquanto não foram apresentados documentos para comprovar a realização do evento e a vinculação com atividade partidária: R$ 47.393,16;x. pagamento de débitos ou de parcelamentos, nos quais não foram apresentados demonstrativo de cálculo, os respectivos fatos geradores para comprovar a vinculação dos gastos com as finalidades de destinação dos recursos do Fundo Partidário, em afronta ao art. 18 da Res.–TSE 23.432: R$ 45.589,91;xi. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços no pagamento de serviços diversos, em inobservância ao inciso II, § 1º, do art. 18 da Res.–TSE 23.432: R$ 76.827,99;xii. ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços a pagamentos efetuados, em desconformidade com o inciso II, § 1º, do art. 18 da Res.–TSE 23.432: R$ 245.040,00;xiii. pagamentos referentes a serviços advocatícios sem demonstrar sua relação com a manutenção das atividades partidárias, em afronta ao art. 44 da Lei 9.096/95: R$249.651,50;xiv. pagamento de despesas de exercícios anteriores sem informação no demonstrativo de obrigações a pagar do exercício de 2014:R$ 21.241,22;xv. aplicação de recursos do Fundo Partidário com despesas de manutenção em imóveis de terceiros sem inobservância dos contratos: R$ 1.735,20;xvi. pagamento de serviços sem que fosse apresentado contrato, em violação ao inciso I, § 1º, do art. 18 da Res.–TSE 23.432: R$474.005,44;xvii. despesa sem documentação para comprovação de gasto, em inobservância ao caput do art. 18 da Res.–TSE 23.432: R$ 3.886,00;xviii. pagamento de gastos em nome da Fundação Lauro Campos sem apresentação da documentação fiscal idônea, conforme estabelece o caput do art. 18 da Res.–TSE 23.432: R$ 9.975,00;xix. pagamento de serviço de táxi, sem demonstrar a relação dos gastos com as atividades partidária em inobservância ao art. 44 da Lei 9.096: R$ 16.420,00;xx. pagamentos a serviço de pesquisa de avaliação de gestão e tendências político–eleitorais sem terem sido apresentados documentos necessários para a realização dos serviços, em afronta ao art. 44 da Lei 9.096/95: R$85.598,00;xxi. despesa com realização de pesquisa qualitativa sem que fosse comprovada a efetiva prestação dos serviços, em afronta ao inciso II, § 1º, do art. 18 da Res.–TSE 23.432: R$ 24.000,00;xxii. reembolso a dirigente sem ter sido comprovada a destinação dos recursos do Fundo Partidário, em descumprimento ao art. 44 da Lei 9.096/95: R$ 3.207,46;xxiii. pagamento de contas de telefone, cujas faturas estavam em nome de terceiros e sem terem sido apresentados documentos hábeis a comprovar a despesa, não tendo sido observado o caput do art. 18 da Res.–TSE 23.432: R$ 254,48;xxiv. pagamento de despesa referente a serviços de mudança, sem que fosse informada a origem, o destino e a vinculação dos serviços com as atividades partidárias: R$ 1.900,00;xxv. contratação de serviço de fretamento de ônibus não tendo sido apresentados documentos necessários para a comprovação efetiva serviço, tal como dispõe o inciso II do § 1º do art. 18 da Res.–TSE 23.432: R$ 24.000,00;xxvi. repasses irregulares a diretórios que se encontravam impedidos de receber cotas do Fundo Partidário, em razão de penalidades sofridas por terem tido suas contas desaprovadas, em ofensa ao art. 48, § 2º, da Res.–TSE 23.432: R$ 174.119,48;xxvii. repasse a menor a fundação Lauro Campos, em descumprimento ao percentual mínimo de 20% estabelecido no art. 44, IV, da Lei 9.096/1995: R$ 1.097.014,19;xxxviii. não aplicação dos recursos com destinação ao incentivo da participação da mulher na política previsto no inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95: R$ 628.283,04;xxxix. ausência de documentação para comprovação de gastos, referentes aos encargos incidentes sobre a folha das despesas de competência anteriores a 2015, não registradas no demonstrativo de obrigações a pagar do exercício de 2013: R$ 354.883,39;xxx. ausência de esclarecimento da origem recursos recebidos nas contas específicas dos recursos próprios, em afronta ao art. 14 da Res.–TSE 23.432: R$ 29.310,00. 6. Por se tratar de prestação de contas partidária do exercício de 2015, são aplicáveis as disposições materiais da Res.–TSE 23.432, nos termos do que preceitua o art. 65, § 3º, II, da Res.–TSE 23.464 e da Res.–TSE 23.546.Recebimento de recursos de origem não identificada7. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que o recebimento de recursos de origem não identificada "impossibilita o controle efetivo da Justiça Eleitoral sobre a origem do valor que transitou na conta da agremiação, impedindo que a movimentação financeira do partido seja aferida em sua completude" (PC 300–65, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2019).Despesas com título de capitalização8. O objetivo precípuo do título de capitalização é a participação de sorteios com intuito de receber premiação, o que não se coaduna com a finalidade de destinação dos recursos do Fundo Partidário, sobretudo porque tal investimento não se equipara às aplicações financeiras diante da baixa rentabilidade.Despesas com pessoal9. São irregulares os gastos com pagamento de funcionários diante da não comprovação da sua condição de dirigente, sendo incompatível a função de dirigente partidário, remunerada por meio de subsídio, com o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como empregados da agremiação, o que, de plano, evidencia infração às normas trabalhistas.Pagamento de juros, multas e encargos com recursos do Fundo Partidário10. "A jurisprudência desta Corte pacificou que juros, multas e encargos não são despesas autorizadas pelo art. 44 da Lei nº 9.096/1995, razão pela qual não podem ser pagos com recursos do Fundo Partidário. Precedentes" (PC 298–95, rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 9.5.2019). Irregularidade mantida.Não comprovação da efetiva prestação de serviços11. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a comprovação da prestação dos serviços ocorre por meio de discriminação dos serviços nos contratos ou nos documentos fiscais, com a demonstração de que tais serviços são vinculados à atividade partidária.12. A ausência de comprovação da efetiva prestação de serviços, bem como da comprovação da vinculação do serviço com a atividade partidária impede a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e as despesas de campanha eleitoral, em afronta ao disposto no art. 34, § 1º, da Lei 9.096/95.13. Na esteira da orientação desta Corte Superior: "Consideram–se não comprovadas as despesas cujos documentos fiscais ou recibos, em razão dos termos genéricos em que redigidos, não permitem identificar a que se refere especificamente o pagamento realizado, bem como sua vinculação a atividades partidárias". (PC 290–21, rel. Luís Roberto Barroso, DJE de 21.6.2019). 14. O art. 18 da Res.–TSE 23.432 exige a comprovação de despesa realizada por meio de documento fiscal idôneo, assim, não tendo sido apresentadas provas aptas à comprovação das despesas realizadas, afiguram–se irregulares. Irregularidade mantida.Despesas com serviços advocatícios15. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "é possível que a agremiação partidária contrate serviços advocatícios para a defesa de candidatos e de terceiros filiados no âmbito desta Justiça Especializada, quando demonstrada que a conduta judicialmente apurada tem vinculação com a atividade político–partidária" (PC 267–46, rel. Luciana Lóssio, DJE de 8.6.2017).16. Na espécie, além de a agremiação não ter apresentado os documentos que comprovassem, de forma inequívoca, a contratação das sociedades de advogados, não demonstrou sua vinculação com as atividades partidárias. Irregularidade mantida.Despesas com realização de pesquisas de opinião17. Não ficou comprovada a prestação do serviço, porquanto não foi apresentado contrato de prestação de serviços, o resultado da pesquisa ou outro documento apto a comprovar sua efetiva realização. Irregularidade mantida.Despesas com serviços gráficos18. A agremiação apresentou notas fiscais com a descrição específica dos serviços gráficos contratados (especificações do produto, quantidade, preço unitário e total), bem como fotos dos produtos fornecidos pela empresa, razão pela qual a despesa ficou comprovada. Irregularidade afastada.Despesas com aparelhos de ar–condicionado19. Este Tribunal entende regular a compra de aparelhos de ar–condicionado com recursos do Fundo Partidário, conforme se verifica do seguinte julgado: "As aquisições de equipamento e mobiliário encontram autorização deste Tribunal, consoante entendimento na Consulta nº 10–56, Rel. Min. Carlos Velloso, j. em 22.6.2004: 'o partido político pode fazer uso dos recursos oriundos do Fundo Partidário para adquirir bens mobiliários, computadores, impressoras, softwares e veículos automotivos (Lei nº 9.096/95, art. 44, I)'. Na espécie, os gastos se referem à compra e à instalação de ar–condicionado e de armários, os quais não constituem benfeitorias nem dispêndio de recursos que vão integrar e/ou agregar exclusivamente valor ao imóvel, na medida em que parte deles permanece incorporada ao ativo imobilizado – bens móveis – do partido e se destina, a priori, aos interesses da agremiação. Assim, não se denota, em tese, a ilegalidade na sua aquisição ou desvinculação com a atividade partidária" (PC 265–71, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 30.6.2020, grifo nosso.) Irregularidade afastada.Despesas com obras realizadas em imóvel de terceiro20. No que tange à despesa no valor de R$ 1.735,20, cabia ao partido apresentar, conforme exigido no contrato de aluguel, a autorização do proprietário para modificação no imóvel. Ademais, observo que este Tribunal, no julgamento da Consulta 529–88, red. para o acórdão Min. Rosa Weber, DJE de 20.2.2019, consignou que "as execuções de obras nos imóveis locados que servem de sede partidária só poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem estritamente necessárias à conservação do bem ou para evitar a deterioração deste, nos termos do art. 96, § 3º, do Código Civil", e, no caso dos autos, o partido não comprovou a necessidade da realização das obras realizadas. Irregularidade mantida.Despesas com mudança21. O partido realizou pagamento de despesa em favor de Opção Mudanças e Transportes Eireli – ME, referente a serviços de mudança, sem que fosse comprovada a efetiva realização dos serviços ou sua vinculação com as atividades partidárias. Irregularidade mantida.Despesas com táxi22. Em que pese o partido ter juntado documentos detalhando as viagens realizadas por meio do serviço de táxi (pp. 21 e 22 do ID 46175738), não é possível extrair dessa documentação o vínculo com a atividade partidária. A comprovação de viagens com táxi reclama a discriminação de quem usufruiu do serviço e se estava em deslocamento a serviço do partido, o que não é possível concluir pelos documentos acostados pela legenda. Irregularidade mantida.Despesas com passagens e hospedagens23. O partido juntou inúmeros bilhetes de passagens aéreas, faturas de agências de viagens, relações com nome do passageiro, companhia aérea, itinerário e datas de viagem. Todavia, não relacionou tais despesas com eventuais reuniões realizadas, o que impossibilita verificar a vinculação partidária dos gastos. Foram também apresentadas faturas de hotéis nas quais estão discriminados nomes dos hóspedes, as datas e os locais da prestação do serviço. Entretanto, o partido deixou de apresentar notas explicativas, de comprovar a vinculação do beneficiário com a agremiação e de demonstrar que a viagem foi realizada para atender aos propósitos partidários, em descompasso com o art. 18, § 7º, II, da Res.–TSE 23.432. Irregularidade mantida.Insuficiência de aplicação de recursos do Fundo Partidário no incentivo à participação da mulher 24. A não aplicação de recursos do Fundo Partidário na finalidade vinculada no art. 44, V, da Lei 9.096/95 consubstancia irregularidade grave e que compromete a regularidade das contas.25. Em relação à destinação dos recursos do Fundo Partidário prevista no art. 44, V, da Lei 9.096/95, o partido apresentou contrato firmado com a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria para hospedagem de 26.6.2015 a 28.6.2015, bem como fatura e recibos, no total de R$ 54.100,00, tendo ficado demonstrado o pagamento de despesas com hospedagem atinente ao 3º Encontro Nacional de Mulheres, em Luziânia–GO, nas datas indicadas.26. Quanto às despesas com passagens aéreas, embora o partido tenha apresentado faturas das empresas Nix Travel e Money Turismo, bem como relação com nome de passageiros, nome da companhia aérea, valor do bilhete, data da viagem e itinerário, não ficou comprovado que tais gastos têm relação com a reunião mencionada, pois as datas das viagens nem sempre coincidem com as datas do encontro, e não se demonstrou que todos os passageiros efetivamente participaram da referida reunião. Irregularidade parcialmente mantida.Repasse de recursos do Fundo Partidário do diretório nacional a diretórios regionais impedidos de recebê–los27. O partido contestou a existência de irregularidade, sustentando que "deixou de repassar os valores aos Diretórios, assim aplicando as penalidades a eles impostas, a partir da intimação que recebeu dos TRE".28. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o termo inicial para a suspensão do repasse de valores do Fundo Partidário pelo diretório nacional à esfera regional é a publicação da decisão que desaprova as contas do diretório regional" (PC 977–37, red. para o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJE de 29.6.2015). Irregularidade mantida.Repasse à Fundação Lauro Campos29. Nos termos do art. 44, IV, da Lei 9.096/95, o partido deve repassar à fundação por ele mantida o valor de 20% dos recursos recebidos do Fundo Partidário. Conforme indicou a Asepa, a grei recebeu desse fundo o valor de R$ 14.732.260,83 em 2015. Foi realizado o repasse do montante de R$ 1.849.437,98 para a Fundação Lauro Campos, enquanto deveria ter repassado R$ 2.946.452,17.30. "A despeito do fato de a Justiça Eleitoral ser incompetente para análise substancial das contas das fundações instituídas pelos partidos políticos (sobretudo em face dos gastos realizados pelo ente fundacional), a destinação dos 20% dos recursos do Fundo Partidário na criação e na manutenção da fundação é devidamente verificada pela Justiça Eleitoral, conforme preconiza o art. 44, IV, da Lei 9.096/95, não havendo falar em exclusão desse percentual do total dos recursos recebidos do Fundo Partidário, utilizado como parâmetro para o cálculo do percentual das irregularidades identificadas na prestação de contas do partido" (ED–PC 258–79, rel. Min. Sergio Silveira Banhos, DJE de 15.10.2020). 31. Ao julgar a PC 0000170–07, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE de 23.11.2020, atinente ao exercício de 2015, esta Corte assentou a necessidade de devolução ao erário dos valores não aplicados na fundação, por se tratar de irregularidade na aplicação dos recursos públicos, tendo em vista que a agremiação deixou de transferir à fundação o percentual legalmente previsto.32. Igualmente no julgamento da PC 0000171–89, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, julgada em 26.3.2021, este Tribunal considerou que, não obstante o entendimento firmado na PC 170–07 tenha se fundado em caso de ausência de repasse por falta de criação de fundação, não se pode afastar tal compreensão da hipótese em que a agremiação igualmente não repasse o percentual mínimo de 20% da verba recebida do Fundo Partidário, porquanto a legislação de regência determina a obrigatoriedade de sua destinação. Irregularidade mantida.CONCLUSÃOTendo em vista que as irregularidades constatadas, em seu conjunto, comprometem o ajuste contábil, perfazendo 40,79% do total de recursos recebidos, as contas devem ser desaprovadas.Prestação de contas desaprovada, com determinações.