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Jurisprudência TSE 18136 de 02 de setembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Sergio Silveira Banhos

Data de Julgamento

19/08/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (PSOL). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. DESAPROVAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) em face de acórdão deste Tribunal, que desaprovou as contas relativas ao exercício financeiro de 2015, com a determinação de suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário, pelo prazo de 3 meses, a qual deverá ser cumprida em seis parcelas, bem como devolução ao erário da quantia de R$ 5.025.924,65 e acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2015, no fomento da participação política das mulheres.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO2. Esta Corte Superior já analisou e rebateu a tese de aplicação do art. 37, § 3º da Lei 9.096/95 às contas referentes aos exercícios financeiros anteriores a 2016, tendo entendido que "a modalidade de sanção em decorrência da desaprovação de contas prevista na nova redação do caput do art. 37 da Lei nº 9.096/1995, conferida pela Lei nº 13.165/2015, somente deve ser aplicada às prestações de contas relativas ao exercício de 2016 e seguintes" (PC 961–83, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE de 18.3.2016).3. Ficou devidamente assentado no acórdão embargado que a ausência da comprovação da vinculação do serviço com a atividade partidária impede a fiscalização sobre a prestação de contas do partido e as despesas realizadas, em afronta ao disposto no art. 34, § 1º, da Lei 9.096/95.4. A alegação genérica de que prestação de contas foi analisada com base em critérios diferentes dos estipulados no art. 34 da Lei 9.096/95, em aspectos como despesas de hospedagem, passagens aéreas, prestações de serviço de advocacia, investimento em título de capitalização, demonstra a intenção de obter novo julgamento da causa, providência que não se coaduna com a via eleita.5. Esta Corte Superior analisou devidamente a matéria acerca da compra de título de capitalização, tendo entendido tratar–se de investimento cuja finalidade é a participação de sorteios com intuito de receber premiação, mencionando, expressamente, que tal objetivo não se coaduna com a finalidade de destinação dos recursos do Fundo Partidário. Assim, ao contrário do que afirma o embargante, não há omissão a ser sanada.6. Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou assentado que as pessoas apontadas como dirigentes partidários foram registradas como empregados da agremiação, constando, dos seus contracheques, que ocupavam os cargos de assistentes administrativos. Além disso, consignou–se que a condição de dirigente não ficou demonstrada nas informações sobre as atividades de gestão desenvolvidas pelo partido, não constando a indicação de tais pessoas como dirigentes nos cadastros da Justiça Eleitoral ou em atas de reunião da agremiação. Desse modo, ficou evidenciada a irregularidade em razão de a ausência de vínculo do dirigente partidário inviabilizar seu registro como empregado do partido político.7. Ficou assentado expressamente no acórdão embargado que não foram apresentadas provas da prestação de serviços por parte de Edilson Silva e Ronaldo Santos Silva, razão pela qual as despesas foram reputadas irregulares.8. Não há omissão no acórdão embargado, pois, uma vez que a glosa atinente às despesas com pagamentos de funcionários não foi afastada, não há como serem considerados regulares os pagamentos vinculados de INSS, FGTS e IRRF.9. Em relação aos serviços de advocacia, esta Corte consignou que não foram apresentados os contratos nem a vinculação dos serviços prestados pelos advogados com as atividades partidárias, não sendo suficiente afirmar, de forma genérica, que os serviços prestados consistem em "acompanhamento e atuação de processos" ou em "consultoria jurídica".10. O precedente invocado pelo embargante (Consulta 529–88, red. para o acórdão Min. Rosa Weber, DJE de 20.2.2019) foi expressamente mencionado no acórdão embargado, tendo ficado assentado que referido julgado é no sentido de que as obras em imóveis locados para servirem de sede do partido somente poderão ser pagas com recursos do Fundo Partidário se forem necessárias à conservação do bem ou para evitar sua deterioração e que, no caso dos autos, o partido não comprovou a necessidade da realização das obras realizadas.11. "As alterações do art. 37 da Lei nº 9.096/95, introduzidas pela Lei nº 13.165/2015, apenas se aplicam às prestações de contas relativas ao exercício financeiro de 2016 e seguintes. Precedentes" (REspe 113–36, rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, DJE de 1º.12.2020).12. O acordo firmado entre a fundação e o partido, segundo o qual seriam feitos repasses a maior à fundação nos anos de 2016 a 2020 como forma de acertos de outros exercícios financeiros, não tem previsão legal e tais repasses a maior não foram comprovados nos autos.13. Ainda que se considere eventual obrigação de os diretórios regionais procederem à restituição ao erário dos valores indevidamente recebidos, isso não afasta a penalidade, que deve ser imposta ao Diretório Nacional, o qual repassou os recursos irregularmente, em descumprimento à decisão da Justiça Eleitoral.14. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "'a omissão apta a ser suprida pelos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, não aquela deduzida com o fito de provocar o rejulgamento da demanda ou modificar o entendimento manifestado pelo julgador' (ED–AgR–AI nº 10.804[37448–86]/PA, rel. Min. Marcelo Ribeiro, julgados em 3.11.2010, DJe de 1º.2.2011)" (ED–AgR–REspEl 0605122–46, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 8.6.2020).CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 18136 de 02 de setembro de 2021