Jurisprudência TSE 181 de 30 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Luis Felipe Salomão
Data de Julgamento
04/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes (com ressalva) e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. PREFEITO. VICE–PREFEITO. REPRESENTAÇÃO. PRELIMINARES. OFENSA. ART. 28, § 4º, DO CÓDIGO ELEITORAL. ARGUMENTO. INOVAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTRARIEDADE. ART. 275 DO CÓDIGO ELEITORAL. REJEIÇÃO. TEMA DE FUNDO. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE RECURSOS. ART. 30–A DA LEI 9.504/97. CAIXA DOIS. RECURSOS DE FONTE VEDADA. CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS TROCADOS POR DINHEIRO. COMÉRCIO PERTENCENTE À FAMÍLIA DO TITULAR DA CHAPA. PROVAS ROBUSTAS. SÚMULA 24/TSE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Agravo interno interposto em face de decisum monocrático em que se manteve aresto do TRE/RO no qual, em sede de representação, se cassaram os mandatos dos vencedores do pleito majoritário de Rolim de Moura/RO em 2016 por prática de captação ilícita de recursos (art. 30–A da Lei 9.504/97).2. A alegação de ofensa ao art. 28, § 4º, do Código Eleitoral com base em fato não alegado oportunamente no recurso especial (ausência de voto do Presidente do TRE/RO) configura inadmissível inovação de tese recursal em sede de agravo interno. Precedentes.3. Não há falar em ofensa ao art. 275 do Código Eleitoral. O TRE/RO, de modo claro, analisou todas as teses tidas por omissas, concluindo que: a) em alguns casos, a troca de cheques ocorreu por dinheiro em espécie, e não por outros títulos; b) não se comprovou a compensação de todos os cheques na conta eleitoral; c) a greve bancária deflagrada à época não justificou a manobra de resgate das cártulas emitidas pela campanha por empresas do grupo familiar do titular da chapa, pois o fato ocorreu também fora desse período.4. No tema de fundo, a moldura fática do aresto a quo é inequívoca acerca da prática do ilícito. Consoante a Corte local, movimentaram–se na campanha dividendos não contabilizados (caixa dois) e utilizaram–se recursos de fonte vedada (pessoa jurídica), pois diversos cheques emitidos sem provisão de fundos foram trocados por dinheiro em estabelecimentos do grupo familiar do candidato a prefeito (Supermercado Trento e Lotérica Trento da Sorte), bem como no próprio comitê eleitoral, sem que fossem reapresentados para compensação bancária.5. Os depoimentos testemunhais transcritos no acórdão de origem revelam que a troca de cheques ocorreu por dinheiro em espécie, como se extrai da compilação das seguintes passagens: "recebeu o cheque nº 850339 (um dos cheques sem fundos relacionados acima como não compensados no banco) de cabo eleitoral [...] e que o trocou por dinheiro no comitê de campanha"; "que pegou o cheque e foi até o Supermercado Trento e trocou o cheque"; "recebeu um cheque de R$ 300,00 reais pelos serviços prestados na campanha e que foi diretamente trocar o cheque no Supermercado Trento, pois já era noite e ficou sabendo que lá trocavam os cheques"; "que foi até o comitê e na oportunidade foi solicitado que fosse trocar o cheque no Supermercado Trento"; "pegou um cheque do partido do atual prefeito, mas que foi devolvido duas vezes por falta de provisão de fundos e posteriormente pagado em espécie pelo escritório do partido"; "afirmou que seu hotel Nipon prestou serviços à campanha eleitoral do atual prefeito, recebendo um cheque que não havia fundos. Após reclamação ao partido, houve o pagamento do valor do cheque em dinheiro".6. A prova testemunhal é corroborada pela documental, pois, segundo o TRE/RO, o laudo técnico da perícia apontou inexistirem registros nos extratos bancários de compensação dos cheques que foram trocados no comércio ou no comitê de campanha, tampouco daqueles que supostamente teriam sido emitidos em substituição aos que retornaram por ausência de fundos.7. Assim, não prospera a tese defensiva de que os cheques trocados nos referidos estabelecimentos foram substituídos por outros de numeração diversa e, a posteriori, debitados. No ponto, o TRE/RO assentou que "as cártulas que os [agravantes] afirmam haver emitido em substituição não foram efetivamente compensadas na conta de campanha e, por conseguinte, também não foram devidamente e ao seu tempo contabilizadas".8. A dinâmica dos fatos ocorrida na espécie pode–se resumir a partir do seguinte modus operandi, delimitado no aresto a quo: "emissão de cheques sem cobertura de fundos X bancos em greve X resgate dos cheques e pagamentos pelas empresas do candidato" a denotar verdadeira "fraude na obtenção de recursos de fonte vedada (empresa) na campanha".9. Na hipótese dos autos, portanto, a escassez de dividendos na conta bancária dos candidatos foi suprida pelas empresas Trento, caracterizando, nas palavras da Corte Regional, "uma forma de caixa dois diferenciada", pois elas "sustentavam a campanha enquanto se providenciavam os recursos necessários, seja pelo partido ou por doações".10. Ademais, não prospera o argumento de que a greve deflagrada no curso do pleito ensejou o resgate e pagamento dos cheques, visto que a manobra ocorreu também fora desse período. No particular, o TRE/RO aponta o seguinte exemplo: "a greve dos bancários em 2016 ocorreu [...] de 6/9 a 7/10/2016 (sexta–feira), portanto, se a cártula foi apresentada pela primeira vez em 10/10 (segunda–feira) e a segunda em 13/10/2016 (quinta–feira), não havia mais o movimento paredista a justificar qualquer problema para a compensação e, especialmente, a troca em espécie nas empresas da família do candidato".11. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "[p]ara a procedência do pedido formulado na representação pelo art. 30–A, é preciso, ainda, aferir a gravidade da conduta reputada ilegal, que pode ser demonstrada tanto pela relevância jurídica da irregularidade quanto pela ilegalidade qualificada, marcada pela má–fé do candidato" (AgR–REspe 310–48/RS, Rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 25/8/2020).12. No caso tem–se que: a) a conta de campanha não possuía fundos suficientes para arcar com as despesas eleitorais; b) empresas ligadas ao candidato a prefeito sustentaram as dívidas mediante troca de cheques por dinheiro em espécie; c) o ilícito envolve valor absoluto e percentual de elevada monta no contexto da campanha (R$ 67.262,32; 30%); d) subtraiu–se da análise da Justiça Eleitoral a efetiva origem dos recursos. Logo, a falha ostenta gravidade e relevância jurídica e autoriza manter o édito condenatório.13. Conclusão em sentido diverso esbarra no óbice da Súmula 24/TSE, que veda reexame probatório em sede extraordinária.14. Agravo interno a que se nega provimento.