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Jurisprudência TSE 18054 de 15 de maio de 2025

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Kassio Nunes Marques

Data de Julgamento

28/04/2025

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte do agravo interno e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento apenas para reduzir a suspensão de recebimento de cotas do Fundo Partidário imposta ao agravante para o período de 6 (seis) meses, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o Relator os Ministros André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques (Art. 7º, § 2º, da Resolução-TSE nº 23.598/2019), André Ramos Tavares e Cármen Lúcia (Presidente). Composição: Ministros (as) Cármen Lúcia (Presidente), Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.

Ementa

EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016. PRESTAÇÃO DE CONTAS PARTIDÁRIAS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. CONTAS DESAPROVADAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 111/2021. INOVAÇÃO DE TESE. IMPOSSIBILIDADE. PRONUNCIAMENTO AGRAVADO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. ENUNCIADO N. 30 DA SÚMULA DO TSE. ART. 36, II, DA LEI N. 9.096/1995. SUSPENSÃO DE REPASSE DE COTAS DO FUNDO PARTIDÁRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A inovação de teses no agravo interno não é admitida em razão da incidência da preclusão. Precedentes. 2. O recebimento de recursos de origem não identificada e de fonte vedada impõe a desaprovação das contas partidárias. 3. O recolhimento ao Erário dos recursos de origem não identificada é condição para afastar a sanção estabelecida no art. 36, I, da Lei n. 9.096/1995. 4. A suspensão do repasse de recursos do fundo partidário pelo período máximo previsto em lei deve ser proporcional ao valor absoluto da irregularidade. 5. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade permitem a redução da sanção de suspensão do recebimento dos recursos do fundo partidário. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e parcialmente provido.


Jurisprudência TSE 18054 de 15 de maio de 2025