Jurisprudência TSE 18051 de 28 de abril de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
15/04/2021
Decisão
Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Mauro Campbell Marques, julgou aprovadas com ressalvas a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PC do B), referentes ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin (com ressalva de entendimento pessoal), Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PC do B) referente ao exercício financeiro de 2015, apresentada em 2.5.2016, com sugestões da Assessoria de Contas Eleitorais e Partidárias e, ainda, do Ministério Público no sentido da desaprovação das contas.QUESTÃO DE ORDEM2. O Ministério Público Eleitoral suscitou questão de ordem, pela qual pretende o encaminhamento dos autos ao Tribunal de Contas da União para fiscalização dos recursos repassados pela agremiação à Fundação Maurício Grabois.3. Este Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem na Prestação de Contas 192–65, fixou a tese, que valerá a partir do exercício financeiro de 2021, no sentido de que a Justiça Eleitoral é competente para processar e julgar as contas anuais das fundações vinculadas aos partidos políticos envolvendo a aplicação de verbas do Fundo Partidário.4. No julgamento do Agravo Regimental na Prestação de Contas 261–34, rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4.3.2020, assentou–se que "não prospera a tese de que a fiscalização das fundações vinculadas às legendas caberia ao Tribunal de Contas da União, nos termos do disposto no art. 71, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo constitucional prevê expressamente que compete ao TCU julgar as contas dos administradores e responsáveis por recursos públicos da 'administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal'", e, na espécie, a fundação instituída pela legenda é pessoa jurídica de direito privado, cuja opção legislativa de fiscalização tem fundamento no art. 66 do Código Civil, que estabelece a competência do Ministério Público Estadual.ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS5. O pagamento de multas referentes a diárias de hotel que foram pagas e não foram utilizadas (no–show) não se coaduna com o art. 44, I, da Lei 9.096/95, constituindo irregularidade nas contas e a obrigação de devolução dos valores ao erário.6. Depreende–se do art. 18, § 1º, I, II, III e IV, da Res.–TSE 23.432, que a comprovação da despesa é feita, em regra, por meio de documento fiscal com descrição detalhada, podendo ser admitidos outros meios de prova idôneos, tais como contrato, comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço, comprovante bancário de pagamento, Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP.7. O art. 44 da Lei 9.096/95 não prevê a utilização dos recursos do fundo partidário para pagamentos com multas decorrentes da remarcação de passagens aéreas. No caso, foram 97 remarcações de voos que totalizam o valor de R$ 12.477,13, o que indica não se tratar de fatos excepcionais e esporádicos.8. A ausência de contrato relativo à prestação de serviço de cópia, encadernação e similares não prejudicou a comprovação da despesa por meio de nota fiscal detalhada apresentada pelo partido, considerada a natureza do serviço prestado de acordo com a demanda, cujos pagamentos eram realizados mensalmente, bem como a circunstância do caso em que a empresa se localizava próximo à sede do partido.9. Nos termos do art. 18 da Res.–TSE 23.432, embora o partido não tenha apresentado nota fiscal, foram colacionados boletos bancários e os respectivos comprovantes de pagamento, orçamento detalhado que funcionou como verdadeiro contrato e no qual consta a assinatura do então secretário de administração de finanças do partido na ocasião, bem como as plantas de construção alusivas à reforma atual da sede da agremiação, de modo que os diversos documentos apresentados são capazes de comprovar a despesa e a efetiva execução de serviço referente à elaboração de projeto arquitetônico.10. A aplicação de recursos na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres em percentual inferior ao mínimo previsto no art. 44, V da Lei 9.096/95 consubstancia irregularidade grave e que compromete a regularidade das contas.11. O caráter nacional dos partidos pressupõe a pulverização de representatividade, razão pela qual as legendas devem possuir capilaridade no território nacional, afigurando–se vedada a concentração de recursos do fundo partidário em detrimento da subsistência de diretórios estaduais, nos termos da jurisprudência do Tribunal (PC 237–74, rel. Min. Admar Gonzaga, DJE de 13.4.2018; PC 300–65, rel. Min. Og Fernandes, DJE de 13.5.2019). O repasse de verbas a apenas um diretório estadual está em desacordo com esse entendimento.12. Após o exame técnico e a análise dos documentos juntados pela agremiação, permaneceram as seguintes irregularidades:i) despesas glosadas por ausência de documento fiscal ou não comprovação da efetiva prestação dos serviços, com descumprimento do art. 34, III da Lei 9.096/95 c/c o art. 18, § 1º e 35, § 2º, da Res.–TSE 21.432: R$ 225.483,71;ii) não aplicação de recursos ao incentivo da participação da mulher na política previsto no inciso V do art. 44 da Lei 9.096/95: R$ 689.117,99;iii) concentração de recursos do Fundo Partidário na esfera nacional, em grave descumprimento ao disposto no art. 44, I e III da Lei 9.096/1.995, pois a agremiação repassou verbas para apenas um diretório estadual.CONCLUSÃO13. Tendo em vista que as irregularidades constatadas, em seu conjunto, não comprometem o ajuste contábil, perfazendo apenas 5,28% do total de recursos recebidos, é possível a aprovação das contas com ressalvas, pela incidência do princípio da proporcionalidade.Prestação de contas aprovada, com ressalvas e determinações.