Jurisprudência TSE 18051 de 02 de setembro de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Sergio Silveira Banhos
Data de Julgamento
19/08/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil e pelo Ministério Público Eleitoral, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Carlos Horbach, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DIRETÓRIO NACIONAL. PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. APROVAÇÃO COM RESSALVAS. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.SÍNTESE DO CASO1. Trata–se de dois embargos de declaração opostos pelo Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil e pelo Ministério Público Eleitoral em face do acórdão deste Tribunal que, por maioria, aprovou, com ressalvas, a prestação de contas do Diretório Nacional do Partido Comunista do Brasil (PC do B) referente ao exercício financeiro de 2015, com determinação de devolução ao erário da quantia de R$ 225.483,71 e de acréscimo de 2,5% do Fundo Partidário ao valor não aplicado em 2015, qual seja, R$ 689.117,99, para incentivo à participação feminina na política.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL (PC DO B) – NACIONAL2. O embargante não indicou, de forma específica, quais seriam as omissões do aresto embargado, limitando–se a repisar os mesmos fundamentos aduzidos nas razões finais no sentido da regularidade das despesas, os quais já foram objeto de análise e decisão por esta Corte, a evidenciar mero inconformismo com o que foi decidido e a pretensão de reexame da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração.3. Não há omissão em relação à análise das despesas com a empresa Sempre Viva Produção e Conteúdo Ltda., pois este Tribunal assentou que, nada obstante a apresentação dos contratos e as notas fiscais, como bem destacado pelo órgão técnico e na linha do parecer ministerial, a agremiação deixou de comprovar a efetiva prestação dos serviços, circunstância que se agrava ao considerar as diversas inconsistências entre as previsões contratuais e a efetivação dos pagamentos.4. No que tange aos gastos com a empresa GC Assessoria Comercial Eireli (Grupo de Assessoria Ltda.), inexiste omissão a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado consignou que a despesa se refere ao pagamento da retenção do imóvel além do prazo contratado e da indenização das perdas pecuniárias decorrentes da ausência de renovação do aluguel, o que não se coaduna com o art. 44, I, da Lei 9.096/95, motivo pelo qual foi considerada irregular, nos termos da jurisprudência deste Tribunal.5. A pretensão de reforma do julgado quanto à determinação de devolução ao erário do valor considerado irregular, mediante a utilização de recursos próprios, ao argumento de que houve erro interpretativo no acórdão embargado, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que pressupõem a existência de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 275 do Código Eleitoral.ANÁLISE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL6. Não se verifica obscuridade quanto à fundamentação do acórdão embargado – no que diz respeito ao não acolhimento do voto vencido, à aprovação das contas com ressalvas e à suposta alteração de jurisprudência –, uma vez que as razões expostas no voto vencedor e acolhidas pela maioria do colegiado são claras, compreensíveis e aptas à solução da controvérsia.7. Ficou claro no voto condutor que o total de irregularidades com recursos do Fundo Partidário (R$ 914.601,70), em face da integralidade dos valores recebidos (R$ 17.309.626,73), não comprometeu o ajuste contábil, correspondendo ao diminuto percentual de 5,28%, motivo pelo qual as contas foram aprovadas, com ressalvas, em observância ao princípio da proporcionalidade e na linha dos precedentes mencionados no aresto embargado.8. O não acolhimento das razões do voto divergente, inclusive dos precedentes deste Tribunal por ele mencionados, em nenhuma forma implica mudança de entendimento jurisprudencial, tampouco caracteriza vício no acórdão embargado.9. Os embargos de declaração possuem a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando a sanar eventual error in judicando ou divergência de entendimento entre julgados desta Corte, como pretende o órgão ministerial.10. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o vício de obscuridade é aquele que "afeta a exata compreensão do provimento judicial, o qual, por ser ininteligível, tem comprometida a interpretação do quanto decidido pelo órgão julgador" (ED–AgR–AI 2–43, rel. Min. Sérgio Banhos, DJE de 17.6.2020), o que não se evidencia na espécie.CONCLUSÃOEmbargos de declaração rejeitados.