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Jurisprudência TSE 179818 de 17 de maio de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Edson Fachin

Data de Julgamento

06/05/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela Coligação A força do Povo, e deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto por Maykom Magalhães da Silva, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.

Ementa

ELEIÇÕES 2014. RECURSOS ORDINÁRIOS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E ECONÔMICO. CONDUTAS VEDADAS A AGENTES PÚBLICOS. GRAVAÇÃO AMBIENTAL. INEXISTÊNCIA DE EXPECTATIVA DE PRIVACIDADE. LICITUDE DA PROVA. COAÇÃO DE SERVIDORES PARA PARTICIPAÇÃO EM ATOS DE CAMPANHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE O GOVERNO DO ESTADO E O PODER PÚBLICO MUNICIPAL. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA. LITISPENDÊNCIA PARCIAL. AUSÊNCIA DE GRAVIDADE. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA MANTIDA. RECURSO ORDINÁRIO DA COLIGAÇÃO A FORÇA DO POVO DESPROVIDO. RECURSO ORDINÁRIO DE MAYKOM MAGALHÃES DA SILVA PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Consoante a orientação jurisprudencial adotada para o pleito de 2014, as gravações ambientais realizadas sem autorização judicial e sem o consentimento do interlocutor afiguram–se válidas, quando captadas em locais públicos ou em circunstâncias que eliminem a expectativa de sigilo, o que ocorre no caso. Precedentes. 2. O conteúdo da gravação desmente, no que é essencial, depoimentos que apontavam ameaça de exoneração aos comissionados que não se engajassem na campanha dos candidatos apoiados pelo Prefeito. 3. Os termos utilizados pelo interlocutor denotam o endereçamento de uma solicitação, não coercitiva, buscando convencer os presentes da importância de sua atividade para a continuidade da gestão municipal. 4. Apura–se de sua fala, inclusive, advertência para que fosse respeitada a atividade típica dos servidores públicos, ressaltando–se a necessidade de cumprimento do expediente normal e de abstenção de realização de atos de campanha durante o horário de trabalho. 5. O mero engajamento eleitoral de servidor público, fora do exercício das atribuições do cargo, não caracteriza prática de conduta vedada. Precedente. 6. A pretensão recursal relativa ao reconhecimento de irregularidades quanto à transferência de recursos do Governo do Estado para a Prefeitura de Macapá, conquanto deduzida na AIJE em questão, já havia sido decidida pelo TRE/AP no âmbito da AIJE 1768–80, no sentido de sua improcedência. 7. Em função de tal circunstância, a Corte regional desacolheu a pretensão específica em função da impossibilidade de duplo julgamento, consignando argumento não infirmado pela Coligação recorrente. 8. Como decorrência, no particular o acórdão deve ser mantido, tanto pela preclusão da matéria como, em especial, pelo fato de que a coincidência parcial de objetos constitui óbice processual que impossibilita o rejulgamento da questão controvertida. 9. A determinação de afixação de convocação no quadro de avisos do Corpo de Bombeiros, para comparecimento a convenção partidária destinada à escolha de candidatos, conquanto viole o marco relativo às condutas vedadas a agentes públicos, não possui gravidade suficiente para que se reconheça a prática de abuso de poder. 10. Seja pelo aspecto qualitativo ou quantitativo, a convocação de um grupo de servidores para o comparecimento a assembleia convencional, embora censurável, não afeta em termos significativos a integridade da disputa, haja vista que não arrisca o exercício livre do sufrágio nem compromete, de modo generalizado e sistemático, a igualdade de oportunidades entre os contendores. 11. Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a exclusiva pretensão de rediscussão da matéria autoriza a aplicação de sanção processual ainda no caso dos primeiros embargos, tendo em vista o dever das partes de contribuir para o desenvolvimento célere da prestação jurisdicional. Precedente. 12. Nesse diapasão, a multa aplicada pela oposição de embargos protelatórios deve ser mantida. Recurso ordinário da coligação A Força do Povo desprovido. 13. Recurso ordinário de Maykom Magalhães provido parcialmente.


Jurisprudência TSE 179818 de 17 de maio de 2021