Jurisprudência TSE 17966 de 01 de julho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Edson Fachin
Data de Julgamento
24/06/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos, Carlos Horbach e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO POLÍTICO. PMN NACIONAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver, no acórdão, contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material, o que não ocorre no presente caso.2. Na espécie, o acórdão embargado analisou sistematicamente as questões relacionadas à indicação do regramento legal aplicável ao caso concreto e à norma regente da preclusão para a juntada de documentos, inexistindo a contradição apontada pela agremiação política.3. Nos termos do art. 65 da Res.–TSE nº 23.604/2019, o mérito dos processos de prestação de contas anteriores à entrada em vigor dessa resolução mantém–se sob a égide das regras vigentes no respectivo exercício financeiro de referência das contas; por outro lado, as questões processuais a eles subjacentes são equacionadas pelo regramento disposto na resolução de 2019, ainda que posterior ao exercício financeiro partidário em análise.4. Quanto à penalidade aplicável à hipótese vertente, consignou–se que, em razão do princípio do tempus regit actum, que orienta a imposição de sanções na Justiça Eleitoral, a desaprovação das contas acarreta a suspensão de repasse de cotas do Fundo Partidário, na forma do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.096/1995, com a redação então vigente, reproduzida na Res.–TSE nº 23.432/2014.5. No tocante às demais alegações, o partido político sequer aponta os vícios a elas relacionados que autorizariam o manejo de embargos de declaração. 6. O inconformismo da parte com a decisão judicial não caracteriza nenhum dos vícios que legitime a oposição de embargos de declaração, tampouco autoriza a rediscussão de fundamentos já expostos na decisão impugnada.7. Embargos de declaração rejeitados.