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Jurisprudência TSE 1790 de 25 de maio de 2022

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Benedito Gonçalves

Data de Julgamento

12/05/2022

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros: Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques e Edson Fachin (Presidente).Composição: Ministros Edson Fachin (Presidente), Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2014. APOIADOR DE CAMPANHA. AÇÃO PENAL. CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299 DO CÓDIGO ELEITORAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. ROBUSTEZ. CONTRADIÇÕES. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO.1. No acórdão embargado, por unanimidade, manteve–se, de modo unânime, aresto do TRE/AL no sentido do reconhecimento da prática do crime de corrupção eleitoral pelo agravante – apoiador de candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2014 –, com pena de um ano e quatro meses de reclusão e seis dias–multa, substituindo–se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e de serviços à comunidade), nos termos do art. 299 do Código Eleitoral.2. A leitura das razões dos declaratórios evidencia a mera reiteração dos argumentos do embargante constantes do agravo interno. As supostas contradições revelam apenas que a valoração da prova, realizada nos limites da moldura fática trazida no aresto regional, se deu em sentido contrário às teses sustentadas no apelo.3. Inexistem, portanto, vícios a serem supridos, pois a contradição que autoriza a oposição de embargos é a de ordem interna, ou seja, entre elementos do próprio decisum, não se prestando os declaratórios para rediscussão de temas já debatidos. Precedentes.4. Os supostos vícios apontados denotam propósito de rediscutir matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes.5. Embargos de declaração rejeitados.


Jurisprudência TSE 1790 de 25 de maio de 2022