Jurisprudência TSE 17881 de 02 de junho de 2021
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Relator(a)
Min. Alexandre de Moraes
Data de Julgamento
13/05/2021
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que desaprovou as contas do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativas ao exercício financeiro de 2015, com determinações, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Sérgio Banhos, Carlos Horbach, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.
Ementa
PRESTAÇÃO DE CONTAS. PARTIDO COMUNISTA BRASILEIRO (PCB). EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2015. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS FISCAIS PARA A COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROGRAMAS DE INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO FEMININA NA POLÍTICA. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE REPASSE DO FUNDO PARTIDÁRIO AOS DIRETÓRIOS ESTADUAIS. DESAPROVAÇÃO.1. Trata–se da Prestação de Contas do Diretório Nacional do Partido Comunista Brasileiro (PCB) relativa ao exercício financeiro de 2015.2. Incabível a juntada dos documentos contidos no ID 127531588, em face da ocorrência da preclusão. Na hipótese, não observo justo motivo ou circunstância suficiente que autorize sua juntada tardia, na linha da jurisprudência do TSE, no sentido de que a natureza jurisdicional do processo de prestação de contas importa na incidência da regra da preclusão quando o ato processual não é praticado no momento oportuno AgR–AI 060136762/RO (Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 6/8/2020).3. As contas fundacionais não serão objeto de exame nos presentes autos, seja pela iminente prescrição das contas em análise, seja em razão do decidido na QO–PC 192–65, relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, na qual se assentou que a apreciação das contas de fundações vinculadas aos Partidos somente ocorrerá a partir do exercício financeiro de 2021, em respeito à segurança jurídica e à necessidade de regulamentação da matéria por este TRIBUNAL, o que não se verifica na espécie.4. Para a comprovação das despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, serão observados os ditames impostos pelo art. 18 da Res.–TSE 23.432/2014, especialmente quanto à exigência de nota fiscal idônea acompanhada da descrição detalhada dos serviços prestados e, quando necessário, dos contratos, dos comprovantes de entrega de material ou serviço prestado. O PCB deixou de comprovar a regularidade de despesas no valor de R$ 837.458,84 (oitocentos e trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos) que devem ser restituídos ao erário.5. O Partido descumpriu integralmente a ação afirmativa prescrita no art. 44, V, da Lei 9.096/1995, sendo insuficiente o mero aprovisionamento dos recursos (ADI 5617). Trata–se de circunstância grave que deve ser sopesada negativamente no julgamento das contas.6. O PCB concentrou recursos do Fundo Partidário sem distribuição às demais esferas partidárias, circunstância que afeta sobremaneira a sua atuação em âmbito nacional, pela fragilidade da representação partidária nos estados e municípios.7. As irregularidades apuradas compreendem o total de 52,22% dos recursos recebidos do Fundo Partidário em 2015 (R$ 1.769.380,32) pelo PCB. O percentual das falhas não é o único critério para a aferição da regularidade das contas, somando–se a ele a transparência, a lisura e o comprometimento do Partido em cumprir a obrigação constitucional de prestar contas de maneira efetiva, de modo que a gravidade da irregularidade serve apenas como unidade de medida para balizar a conclusão do ajuste contábil. No caso, além de expressivo montante irregular, que soma quase um milhão de reais, o partido tem contra si falhas graves relativas à ausência de repasse do Fundo Partidário aos diretórios regionais, bem assim o descumprimento integral das ações voltadas à participação feminina na política.8. Contas julgadas desaprovadas.