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Jurisprudência TSE 178278 de 05 de dezembro de 2023

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Raul Araujo Filho

Data de Julgamento

16/10/2023

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como pedido de reconsideração e deferiu parcialmente o pedido do partido, para fixar o prazo de 90 dias, a contar da publicação do acórdão, para que o partido realize as adequações devidas, nos termos do voto do relator.Composição: Ministros Alexandre de Moraes (presidente), Cármen Lúcia, Nunes Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques e André Ramos Tavares.Vice-Procurador-Geral Eleitoral: Paulo Gustavo Gonet Branco.

Ementa

PETIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECONSIDERAÇÃO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA O CUMPRIMENTO. DEFERIMENTO. SUPOSTA PREMISSA EQUIVOCADA. LIMITAÇÃO DOS LEGITIMADOS PARA PARTICIPAR DAS CONVENÇÕES PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO.1. Embargos de declaração opostos em matéria administrativa devem ser recebidos como pedido de reconsideração. Precedente.2. Este Tribunal Superior, em regra, estabelece o prazo de 90 dias, a contar da publicação do acórdão, para que o partido execute as adequações das normas do estatuto.3. As convenções partidárias são instrumentos de acesso à disputa de cargos eletivos, razão pela qual os partidos devem viabilizar a ampla participação dos seus filiados, reforçando o compromisso com suas bases. Dessa forma, a limitação dos legitimados a participar das convenções viola o princípio democrático.4. Pedido parcialmente deferido, para fixar o prazo de 90 dias, a contar da publicação deste pronunciamento, a fim de que o partido realize as adequações devidas.


Jurisprudência TSE 178278 de 05 de dezembro de 2023