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Jurisprudência TSE 17796 de 16 de dezembro de 2021

Publicado por Tribunal Superior Eleitoral


Relator(a)

Min. Luís Roberto Barroso

Data de Julgamento

02/12/2021

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Banhos e Carlos Horbach.

Ementa

Direito Eleitoral e Processual Civil. Agravo de instrumento na prestação de contas anual. Exercício Financeiro 2015. Decisão agravada que negou seguimento ao RE. Temas nos 339 e 660. Não conhecimento. 1. Agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, a, do CPC, por enquadramento nos Temas nos 339 e 660. 2. O agravo do art. 1.042 do CPC não é cabível para impugnar decisão do Presidente do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, § 2º, do CPC). O recurso cabível na espécie é o agravo interno, na forma do § 2º do art. 1.030 do CPC. 3. De acordo com a jurisprudência do STF, tratando–se de erro grosseiro, não cabe a aplicação da conversão do agravo de instrumento em recurso extraordinário para agravo interno a ser julgado pelo TSE. Precedentes. 4. Agravo não conhecido.


Jurisprudência TSE 17796 de 16 de dezembro de 2021